Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000393-67.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA DOS PEDIDOS. ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANêNCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. desnecessidade de perícia. cerceamento de defesa inocorrente. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES QUE SE TRADUZEM EM MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. Recurso conhecido e improvido. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. 2. Ademais, a matéria debatida (revisional dos encargos previstos no contrato de consórcio de imóvel) é eminentemente de direito, sendo o aspecto fático da controvérsia demonstrado através de prova documental anexada à exordial, como o contrato de consórcio, suficientes para analisar as questões aduzidas pela apelante 3. Isso anotado, cumpre ressaltar que o consórcio é a reunião de indivíduos que se associam para aquisição de um bem, comprometendo-se, para tanto, a depositar o valor nominal em parcelas subsequentes e por determinado período de tempo, dando-se a correção das prestações de acordo com a variação do preço. 4. Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e ou comissão permanência no referido contrato, além de disposição acerca do atraso no pagamento das parcelas, que no caso é “pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em aberto” (pág. 66, ID n° 11939503) – que não é objeto de impugnação da parte autora na exordial. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Honorários majorados para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000393-67.2017.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000393-67.2017.8.18.0028

Apelante: MARIA DA GUIA DE ARAÚJO

Advogado: Mateus Guimarães Oliveira (OAB/PI nº 12.326)

Apelado: BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/PI nº 15.844)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA DOS PEDIDOS. ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANêNCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. desnecessidade de perícia. cerceamento de defesa inocorrente. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES QUE SE TRADUZEM EM MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. Recurso conhecido e improvido.

1.  Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção.  

2. Ademais, a matéria debatida (revisional dos encargos previstos no contrato de consórcio de imóvel) é eminentemente de direito, sendo o aspecto fático da controvérsia demonstrado através de prova documental anexada à exordial, como o contrato de consórcio, suficientes para analisar as questões aduzidas pela apelante 

3. Isso anotado, cumpre ressaltar que o consórcio é a reunião de indivíduos que se associam para aquisição de um bem, comprometendo-se, para tanto, a depositar o valor nominal em parcelas subsequentes e por determinado período de tempo, dando-se a correção das prestações de acordo com a variação do preço.

4. Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e ou comissão permanência no referido contrato, além de disposição acerca do atraso no pagamento das parcelas, que no caso é “pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em aberto” (pág. 66, ID n° 11939503) – que não é objeto de impugnação da parte autora na exordial.

5.  Recurso conhecido e improvido. 

6. Honorários majorados para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 

7. Apelação Cível conhecida e improvida. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Por fim, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA DE ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano– PI, nos autos de Ação Revisional, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

(...)

A autora, de forma genérica e incoerente, pretende revisar contrato de financiamento alegando a abusividade dos juros remuneratórios e capitalização de juros. 

Ocorre que, conforme comprovado na inicial, não houve pactuação de contrato de financiamento, mas de um contrato de consórcio. 

É sabido que nesse tipo de negócio não incide juros remuneratórios, e por consequência, capitalização, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato. 

As taxas cobradas nesses casos são a de administração e seguro. 

(...)

Dessa forma, indefiro o pleito de revisão de cláusulas inexistentes. 

3. DISPOSITIVO 

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos para extinguir com resolução do mérito a presente demanda.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.”


APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que: i) adquiriu um veículo S-10 LT C/D 2.4 FLEX, ano/modelo 2012/2013, sob chassi nº 9BG148EP0DC412534, por intermédio de consórcio que inicialmente seria de um veículo modelo CRUZE 1.8 LT – ECOTEC 6, cujo o valor total é de R$ 72.275,45 (setenta e dois mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), em 72 parcelas, restando apenas o pagamento de 16 parcelas de 1.291,16, totalizando R$ 20.658,56;  ii) No entanto o débito reconhecido ser de apenas R$ 20.658,56, o Apelado cobrou, à época do ajuizamento da ação, o importe de R$ 35.000,00 da autora; iii) A apelante aduz que requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo pois necessitava provar os fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Apelante; iv) que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica; v) que embora o juízo a quo tenha entendido, data vênia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert; vi) sustenta ainda nulidade da sentença por não apreciar toda a matéria ventilada e requerida na inicial, no tocante aos juros capitalizados, notadamente a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros. Por fim, requer a anulação a sentença prolatada pelo magistrado de 1º grau, ante a necessidade de retorno dos autos à origem.

 CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a Apelada assevera que, no O contrato de consórcio se caracteriza por uma relação em que o consorciado pode adquirir um veículo mediante o pagamento de parcelas mensais que são compostas por parte do valor do bem, taxa de administração e eventual seguro, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização, o que torna as parcelas menores do que em outras opções financeiras. Sustenta ser desnecessária a produção de prova pericial. Requer o improvimento do recurso. 

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o relatório.

 


VOTO


I. CONHECIMENTO

 Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Portanto, CONHEÇO da apelação.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR

 In casu, a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo apelante se confunde com o mérito e com ele será analisada.


III. MÉRITO RECURSAL

 A apelante argumenta que houve cerceamento de defesa na origem, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Diz que é imprescindível a realização de perícia contábil a fim de apurar a cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência) ante a ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial, única capaz de elucidar tais fatos.

 No entanto, apesar da insurgência recursal, é preciso esclarecer que em sua exordial a parte autora, ora Apelante, aduz que “adquiriu em 12/06/2012 um veículo  S-10 LT C/D, modelo 2012/2013, sob o chassi n° 9BG148EP0DC412534 por intermédio de financiamento” (pág. 3, ID n° 11939503), que “o financiamento realizou entre as partes utilizou como metodologia de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido Tabela PRICE” (pág. 4, ID n° 11969503), que “ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o uso da TABELA PRICE vai de encontro frontal a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal” (pág. 5, ID n° 11939503), “bem como, em razão da aplicação de juros diversa da pactuada” (pág. 7, ID n° 11939503). 

 Em outras palavras, sustenta a parte autora, ora Apelante, que há abusividade e ilegalidade dos juros cobrados de forma diversa do pactuado e da dívida sendo atualizada pela Tabela Price. 

 Pois bem. A matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato de consórcio, dispensa maiores dilações probatórias.  

 Cumpre destacar que o tema referente a contratos de consórcio encontra-se sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores consorciados.” (Resp 541.184/PB).

 Isso anotado, cumpre ressaltar que o consórcio é a reunião de indivíduos que se associam para aquisição de um bem, comprometendo-se, para tanto, a depositar o valor nominal em parcelas subsequentes e por determinado período de tempo, dando-se a correção das prestações de acordo com a variação do preço.

 Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e ou comissão permanência no referido contrato, além de disposição acerca do atraso no pagamento das parcelas, que no caso é “pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em aberto” (pág. 66, ID n° 11939503) – que não é objeto de impugnação da parte autora na exordial.

 A jurisprudência é uníssona no reconhecimento da especificidades do Contrato de Consórcio que o diferenciam do Contrato de Financiamento Bancário, restando inócua a eventual discussão acerca das teses que versem sobre juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. Vejamos:

  

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO GRUPO Nº 10492. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITICIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. 2. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05430077420178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. RESP 1.114.604/PR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios e, por consequência, capitalização e comissão de permanência, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato, conforme excluídos na sentença Recente decisão do STJ, no REsp nº 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão no sentido de que não há ilegalidade na contratação de taxa de administração em percentual superior a 10%, sendo de livre fixação pelas administradoras. Quanto à taxa de administração contratada, "consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em mais de 10% (dez por cento)" (AgRg no Resp 1187148/RS).RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502087-49.2016.8.05.0274, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018). 

De mais a mais, a Apelante sequer faz prova do valor que entende incontroverso ou aponta a taxa de juros que entende devida ao questionar o valor do débito cobrado pela Apelada. 

 Além disso, cumpre ressaltar que, em se tratando de contrato de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano de consórcio. Asim, o reajuste das prestações está vinculado à variação do preço do bem, não havendo, pois, que se falar em incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros, portanto, desnecessária a perícia contábil no caso sob análise por estes argumentos.

 Ressalto que o art. 370 do CPC/15 dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido, cito precedente desse e.


TJPI: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 )


Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


IV. DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000393-67.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DA GUIA DE ARAUJO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

10/04/2024