TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802450-68.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação com pedido de indeferimento da exordial, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, e resulta na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, no sentido de condenar o réu a arcar honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, os termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Ação produção antecipada de Provas, movida em desfavor do Banco Santander S.A., aqui Apelado, na qual foi homologado a produção antecipada de provas consubstanciado nos documentos apresentados.
Em suas razões apelatórias, o requerente alega o prévio requerimento administrativo junto à entidade financeira, não atendida pela instituição, em razão da inércia do banco. Assevera que judicialmente a instituição financeira apresentou contestação, e apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes.
Afirma que o juízo de origem julgou procedente o pedido do apelante, deixando de atender o pedido do apelado e tal situação ensejaria a condenação do apelado nos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, o Apelado, sustenta a manutenção da decisão de piso e desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – MÉRITO
A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do banco vencido em honorários de sucumbência. Inicialmente, cumpre observar o disposto nos arts. 381 a 383 do CPC, que regulam o pedido de Produção Antecipada da Prova:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.
Vale, ainda, destacar a lição dada por Teresa Arruda Alvim Wambier:
“Não há regra a respeito da sucumbência, mas a solução deve ser diferente a depender da reação do demandado: (i) se não houver resistência do réu; as verbas de sucumbência caberão ao autor; (ii) se não houver resistência, mas o réu venha a formular pedido de produção de outro meio de prova ou de apuração de novos fatos relacionados àqueles que o autor pretende apurar, as despesas deverão ser rateadas e cada parte arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência de seu advogado; (iii) se houver resistência do réu, o vencido é que arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência. Será vencido o autor cujo pedido de produção de prova venha a ser indeferido, ou o réu, se houver deferimento do pedido.” (WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. Primeiros Comentários ao Novo Código 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dosde Processo Civil: Artigo por Artigo. Tribunais, 2015, pg. 663.).
No caso dos autos, o autor buscou a instituição financeira de forma extrajudicial, através de requerimento administrativo, que, por sua vez, não foi suficiente para conseguir as provas pretendidas, vez que o banco não atendeu ao solicitado.
Ainda, em sede de contestação, verifica-se que o réu não se limitou a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, mas também apresentou oposição aos argumentos do autor. Assim, resta configurada a pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.
Outro não foi o entendimento consagrado em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil, senão vejamos:
Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Tal tema já foi discutido anteriormente pela jurisprudência pátria, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido = cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 217) Destaque nosso
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) Destaque nosso
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ENVIADO VIA AVISO DE RECEBIMENTO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO RESPONDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU QUE DEU CAUSA AO PROCESSO POR NÃO TER ATENDIDO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO - EXEGESE DOS ARTS. 82, § 2º E 85 DO CPC - PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1734512-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 21.02.2018).
Na mesma linha, esta E. Corte de Justiça, recentemente, manifestou-se sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.
2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de extinção da ação, sem resolução, por falta de interesse, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.
3. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Apelação / Nº 0825355-42.2018.8.18.0140| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2020 )
Por fim, importa ressaltar que a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida na à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.
No caso em análise, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo requerendo os documentos vindicados, não tendo o banco comprovado nos autos o atendimento do referido requerimento, de sorte que o apelado além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamado ao processo não se restringiu a apresentar o contrato solicitado, mas apresentou contestação com pedido de indeferimento da inicial, o que tornou a pretensão resistida.
Logo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pelos fundamentos alhures, entendo que merece reforma a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, no sentido de condenar o réu a arcar honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802450-68.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/02/2024