TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000316-63.2019.8.18.0036
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAULO CESAR DE ARAUJO LIMA, FELIPE DUARTE OLIVEIRA, JÉSSICA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. É forçoso concluir que a quantidade e a situação de como foram encontrados os entorpecentes é incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses (STJ - AgRg no AREsp 1799289 DF 2020/0298098-7).
3. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, com o exame de dados técnicos elaborados por profissionais especialistas, de forma que permita a correta aferição pelo julgador. No presente caso, o juízo a quo utilizou dados genéricos para exasperar a pena base.
4. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para modificar a pena imposta aos recorrentes, fixando-as: Jéssica Rodrigues da Silva 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos. Felipe Duarte de Oliveira 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão e 1250 (mil, duzentos e cinquenta) dias multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Felipe Duarte Oliveira e Jéssica Rodrigues da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0000316-63.2019.8.18.0036) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
A denúncia (ID nº 9903411- Pág. 84/87) narra que no dia 24 de abril de 2019, por volta das 121130mim, os ora denunciados Paulo César de Araújo Lima, Felipe Duarte de Oliveira e Jessica Rodrigues da Silva foram conduzidos à Delegacia do 149 DP, nesta cidade, pela suposta prática dos crimes de arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), que teria ocorrido na localidade ZUNDAO, Altos-PI.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9903413 - Pág. 62/77) que julgou procedente a denúncia, condenando os réus nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas) aplicando em definitivo a Jéssica Rodrigues da Silva, a pena em definitivo de em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, em regime fechado; quanto a Felipe Duarte Oliveira, aplicando em definitivo a pena em definitivo de em 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, em regime fechado.
Inconformado, os recorrentes apresentaram o presente recurso (ID nº 9903413 - Pág. 162/180). Em suas razões, os apelantes requerem: a) A reforma da sentença, para absolver os réus, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; b) A desclassificação do crime de tráfico de drogas, atribuído aos apelante, para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; d) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; e) A redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante.
Em contrarrazões (ID nº 9903867 - Pág. 1/8), o Ministério Público requer o improvimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12760516) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da condenação
A defesa dos apelantes requer a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco o Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 9903411 - Pág. 24)
e Laudo de Exame Pericial (ID nº 9903411 - Pág. 192/193), que expõem a apreensão de 59,0 g (cinquenta e nove gramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos; distribuídos em 07 (sete) volumes retangulares estando quatro envoltos em plástico transparente. 52,0 g (cinquenta e dois gramas) de substância petriforme de coloração amarela; distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos.
O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo (ID nº 12328298). Em seu depoimento, a testemunha Cícero Henrique asseverou em juízo ter recebido informações de que um indivíduo, com determinadas características, estaria trazendo drogas da Localidade Zundão e que, indo ao local, conseguiu identificar a pessoa que, abordada, com ela foram encontradas porções de maconha e crack. Relatou ainda que se dirigiu ao local indicado pelo primeiro abordado e lá, ao avista os agentes da autoridade policial, um dos agentes tentou empreender fuga, dispensando um objeto que, encontrado em seguida, se revelou conter substância semelhante a maconha e substância semelhante a crack, sendo que no interior do imóvel afirma a testemunha terem sido encontrados aparelhos celulares, quantia em dinheiro em cédulas diversas e balança de precisão.
O depoimento da testemunha Cícero Henrique prestado em juízo foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas Randerson Santos Castro e Ruthenio Fonseca Cavalcante, estes ouvidos na etapa do inquérito, e que confirmaram a ter encontrado Paulo César de Araújo Lima de motocicleta e trazendo consigo porções de drogas diversas, bem assim terem se dirigido à residência dos acusados e, lá, encontrado maior quantidade de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e três aparelhos celulares.
Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes.
Dessa maneira, é forçoso concluir que a quantidade e a situação de como foram encontrados os entorpecentes é incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar os apelantes nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)
Dessa maneira, mantenho a condenação dos acusados.
Dosimetria
A defesa alega que a primeira fase da dosimetria imposta ao recorrente merece ser reformada, devendo ser consideradas neutras as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.
A defesa ainda sustenta que seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável.
Por fim, aduz que a pena de multa deve ser reduzida.
Assiste parcial razão a defesa.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses (STJ - AgRg no AREsp 1799289 DF 2020/0298098-7).
Outrossim, irei analisar as alegações acerca da dosimetria dos acusados em conjunto, tendo em vista que a defesa utilizou os mesmos argumentos para ambos.
Acerca da exclusão da valoração negativa da circunstanciai judicial da culpabilidade, entendo que não assiste razão a defesa. A prática de delito na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, nesse sentido:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais dramáticas. 2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base. (...)
(STJ - AgRg no AREsp: 1043716 SP 2017/0011913-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017)
Quanto a exclusão da valoração negativa da personalidade, assiste razão a defesa. Isto pois, A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, com o exame de dados técnicos elaborados por profissionais especialistas, de forma que permita a correta aferição pelo julgador. No presente caso, o juízo a quo utilizou dados genéricos para exasperar a pena base.
O exame negativo das circunstâncias do crime deve ser mantido, conforme leciona CLEBER MASSOM (2019), “as Circunstâncias do crime: São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” No presente caso, o juízo a quo assim fundamentou, in verbis:
Circunstâncias do crime desfavoráveis, praticou o crime no interior da sua própria residência, em bairro residencial, não apenas utilizando-se da sagrada cláusula do lar, insculpida no art.5°, XII, da Constituição Federal, como escudo para perpetrar delito, como, ainda, pôs em risco a comunidade na qual integrada. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Desse modo, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Feitas essas considerações, reduzo a pena dos recorrentes em 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena, fixando-as em definitivo em:
Jéssica Rodrigues da Silva 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
Felipe Duarte de Oliveira 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão e 1250 (mil, duzentos e cinquenta) dias multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
Da pena de multa
O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para modificar a pena imposta aos recorrentes, fixando-as:
Jéssica Rodrigues da Silva 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
Felipe Duarte de Oliveira 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão e 1250 (mil, duzentos e cinquenta) dias multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para modificar a pena imposta aos recorrentes, fixando-as: Jéssica Rodrigues da Silva 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos. Felipe Duarte de Oliveira 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão e 1250 (mil, duzentos e cinquenta) dias multa, cada um no importe de 1/30 do salário mínimo em vigor à data dos fatos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0000316-63.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPAULO CESAR DE ARAUJO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024