TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
AGRAVO INTERNO - 0024630-52.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO ITALO RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ITALO RIBEIRO OLIVEIRA - PI11758
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. TEMA 635 - STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO §2º DO ARTIGO 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que tal decisum padece de error in judicando uma vez que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário não foi fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Por fim requer a reconsideração da decisão agravada, como autorizado pelo art. 1.021, §2º, segunda parte, do Código de Processo Civil.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal deixou de conhecer do Agravo ao Tribunal Superior, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade no caso dos autos.
Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código. Por outro lado, da decisão proferida com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, cabe Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do § 1º do art. 1.030 e art. 1.042 do mesmo código.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário se deu com fundamento no tema 635 do STF, segundo o qual, é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil foi acertada, bem como a decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso extraordinário, não havendo, portanto, que se falar em juízo de retratação.
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Gláucia Mendes de Macêdo
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0024630-52.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ITALO RIBEIRO OLIVEIRA
Publicação21/02/2024