Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800241-56.2020.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800241-56.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BRUNO CARVALHO DE PAULA, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto, para julgar totalmente improcedente a demanda.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os artigos 7º, VIII e XVII, e o artigo 37, XV, ambos da Constituição Federal de 1988, além do art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 5.543/2006, e dos arts. 41; 55, II e XI; 57 e 67, da Lei Complementar nº 13/1994 e arts. 27; 28 e 29, da Lei Complementar nº 62/2005, ao desconsiderar a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento à Arrecadação e julgar improcedente o pedido de inclusão da referida gratificação no cálculo de décimo terceiro e terço de férias a que tem direito.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual resolveu o mérito da demanda – improcedente – sob o fundamento de que a Gratificação de Incremento à Arrecadação prevista no artigo 28, I, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 possui natureza indenizatória, o que impede a sua inclusão à base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias dos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

Todavia, constato que o recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, não enfrentou as razões da decisão colegiada impugnada, o que configura deficiência na fundamentação recursal de forma a impossibilitar a compreensão da controvérsia, gerando, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.

Ademais, o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Outrossim, a controvérsia posta em juízo decorre da interpretação da legislação local sobre a natureza da gratificação objeto dos autos, o que inviabiliza a sua discussão por meio de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280 do STF.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800241-56.2020.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800241-56.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO CARVALHO DE PAULA

Publicação

13/12/2023