Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764069-22.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0764069-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: KAWAN MACHADO DE ARAUJO, OZIAS GONCALVES LIMA JUNIOR


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0858251-65.2023.8.18.0140) movida por KAWAN MACHADO DE ARAUJO e OZIAS GONÇALVES LIMA JUNIOR, ora agravados.

Em síntese, sustentaram os agravantes que a declaração de INAPTIDÃO dos agravados para o concurso de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital 001/2023, foi perfeitamente legal e em total consonância com o edital do certame, de forma que os exames foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre com qualquer grau de subjetividade, estando dentro dos parâmetros de objetividade exigidos para concursos públicos pela jurisprudência. E, por essas razões, a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a realização de novo exame psicológico aos agravados, deveria ser revogada. 

Em Decisão de ID n. 14450025, concedi o efeito suspensivo buscado, revogando a decisão recorrida, visto que, a meu ver, o exame realizado pela banca examinadora observou os critérios de avaliação previstos nos itens 15.7 e 15.8 do edital do certame.

Todavia, a parte agravada atravessou pedido de reconsideração em ID n. 14485503, informando que, em verdade, antes mesmo da interposição do agravo de instrumento pelo Estado do Piauí (em 01/12/23), no dia 28/11/2023 havia sido publicado no site da Nucepe a convocação dos agravados para a realização de novo exame psicotécnico, sendo, inclusive, realizado em 30/11/23 às 8h, conforme cópia de Edital de convocação anexada (ID n. 14485504).

É o relatório suficiente para o momento, e por isso passo a decidir.

Conheço do pedido de reconsideração efetivado pela parte agravada.

E, conforme relatado, o objetivo é revogar a decisão, que recebeu o recurso de agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal.

Pois bem. 

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.

Entretanto, no presente caso, verifica-se que antes mesmo da interposição do presente recurso, o novo exame psicológico dos agravados já havia sido realizado, tendo o Estado omisso quanto a esse fato. Logo, inexiste, desde a interposição do recurso, o seu objeto, posto que se fundamentava, sobretudo, no pedido de não realização de novo exame psicotécnico.

Sabe-se que a exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.

Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). 

E, sendo assim, sem entrar no mérito do recurso e muito menos da ação originária, mas detendo-se à cognição sumária da tutela de urgência requerida, entendo que, com base na cautela que se exige em questões de interferência nos poderes constituídos, o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEVE SER ACOLHIDO e, por isso, REVOGO a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória, proferida na ação originária.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada

(Portaria n. 1627/2023)


 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764069-22.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764069-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

KAWAN MACHADO DE ARAUJO

Publicação

11/12/2023