TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801087-81.2023.8.18.0031 (Parnaíba /1ª Vara Criminal )
Apelante: Francisco de Assis Goes da Silva
Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP – PREJUDICADO – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consuma-se o crime de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato sobre o bem (amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Precedentes.
2. No caso dos autos, constata-se a inversão da posse dos bens subtraídos, até porque foram apreendidos em poder do apelante.
3. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, bem como, de conversão da pena em medida de segurança;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Goes da Silva para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Goes da Silva (pág. 341 – id. 13091242) contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 307 – id. 13091222) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pá. 116 - id. 13091027), a saber:
Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 02 de março de 2023, por volta das 09h40, na Rua Pedro Freitas, ao lado do Motel Pode Ser, Bairro Frei Higino, Parnaíba-PI, o denunciado subtraiu para si, mediante escalada, coisas alheias móveis pertencentes a Luciano de Moraes Santos. Apurou-se ainda, que o denunciado, no dia e hora acima mencionados, especificamente desde o momento da prisão em flagrante, fez inserir declaração falsa em documento público da Polícia Civil, nesta cidade, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Conforme o apurado, a vítima, após ser avisada por um vizinho acerca de um furto ocorrido em seu estabelecimento, dirigiu-se ao local e encontrou o denunciado em posse dos bens subtraídos, quais sejam, componentes eletrônicos de computador (3 nobreaks), bloco de motor (1 motor de partida), 3 canos de ferro, constatando que o denunciado ingressou no imóvel escalando o muro do estabelecimento, vindo o ofendido, na oportunidade, a lograr êxito em imobilizar o denunciado, e, na sequência, acionar a Polícia Militar, tendo os policiais Madson de Carvalho Coelho e Antônio de Pádua Carvalho da Costa Junior atendido a ocorrência, oportunidade em que deram voz de prisão ao denunciado e o encaminharam à Central de Flagrantes com o material apreendido para os procedimentos cabíveis. Acrescenta-se ainda, que o acusado durante todos os procedimentos iniciais - do auto de prisão em flagrante e audiência de custódia - apresentou-se como Lucas Pereira da Silva. Entretanto, sendo constatado sua real identificação, tão somente, no dia 17/01/2023, em cumprimento à medida cautelar a ele imposta em tratamento de drogadição junto à Comunidade Terapêutica Associação Casa do Oleiro, localizada na Rua Benjamim Constant, 574, Bairro Nossa Senhora do Carmo, nesta cidade. Desta maneira, a materialidade delitiva do crime de furto encontra-se consubstanciada pelo auto de apresentação e entrega em ID n.º 38302955, bem como do crime de falsidade ideológico pelo documento acostado em ID n.º 37672195, p.1. Por conseguinte, a autoria delitiva resta induvidosa pelos termos de oitiva da vítima, do condutor e da testemunha, depoimento acostados no Inquérito Policial (ID n.º 38302955), nos quais confirmam que o criminoso estava na posse dos bens e pulou o muro do estabelecimento para a consumação do delito.
Recebida a denúncia (ID 13091029, pág. 121) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 341 – id. 13091242), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), e (ii) a redução da pena-base ao mais próximo do mínimo legal, sendo para tanto reconhecida a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. (Id. 13091246, fl. 357), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13541822).
Feito revisado (ID nº 14320703).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal
A defesa aduz que “não houve consumação” do crime, “haja vista o réu ter sido surpreendido logo após o fato”, enquanto ressalta que “a res furtiva não saiu da esfera de vigilância da vítima por longo lapso de tempo”, pugnando então pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa).
Sem razão.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato sobre o bem (amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça delimitou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese:
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)
De igual modo, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes.
II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância.
III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame.
IV – Habeas Corpus denegado.
(STF, HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, constata-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, até porque foram apreendidos em poder do apelante, o qual, consoante declarações prestadas pela vítima (Luciano), o encontrou “ainda na parte interna da empresa com uma sacola contendo todos os objetos furtados”.
Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior (id. 13541822), “constatando-se haver o réu alcançado a consumação do crime”, mostra-se impossível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 310 – id. 13091222):
(…)
Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma cometeu o crime depois de pular um muro que segundo a vítima era muito alto e com concertina para vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
O acusado tem antecedentes, pois segundo pesquisa responde a outros processos inclusive no PEP nº 0700116-64.2018.8.18.0031 e tem várias condenações transitadas em julgado, assim aumento em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, tendo em vista adentrar na manhã em um estabelecimento comercial mediante escalada e levar os objetos para vender e comprar drogas e após ser preso usar nome falso, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou ser voltada para a mentira, mostrando a presença de desvio de caráter e descaso com a sociedade e justiça, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em quatro (04) anos, três (03) meses e vinte e cinco (25) dias de reclusão e multa.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que o acusado “cometeu o crime depois de pular um muro que segundo a vítima era muito alto e com concertina para vender e comprar drogas”.
De igual modo, deve-se afastar a desvaloração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica.
Da mesma forma, impõe-se o afastamento da valoração negativa da personalidade, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui condenação transitada em julgado (processo nº 0700116- 64.2018.8.18.0031) por fato anterior à prática do crime objeto deste recurso.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A jurisprudência desta Corte considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, muito embora tal fato seja inservível para fins de reincidência.
2. No caso destes autos, a revisão criminal deslocou o aumento da pena da segunda para a primeira fase, reconhecendo a presença de maus antecedentes em lugar da reincidência, porquanto o trânsito em julgado da ação penal que serviu de base para a majoração ocorreu após os fatos narrados na denúncia aqui discutida.
3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar do acórdão embargado a primariedade do embargante nos autos da ação penal aqui tratada.
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [grifo nosso]
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando apenas uma delas desfavorável, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, deve-se proceder à compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL EM FAVOR DO ACUSADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. DELITOS CUJAS CONSUMAÇÕES SE EXAUREM COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS.
EXPRESSÃO. "MANTER EM DEPÓSITO". UTILIZAÇÃO NA DENÚNCIA.
IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL INFORMAL.
UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Os delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 33, § 1.º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, são considerados consumados quando praticada qualquer uma das condutas previstas nos citados tipos penais.
2. O fato de ter a denúncia afirmado que o Acusado "mantinha em depósito" as drogas, expressão essa algumas vezes repetida na sentença e no acórdão recorrido, não tem o condão de fazer as condutas imputadas ao Réu atípicas. A narrativa contida na peça acusatória era clara no sentido de que ele "tinha em depósito" a cocaína, o óleo e as sementes de maconha. Foram essas condutas que as instâncias ordinárias concluíram estarem provadas, e pelas quais o condenaram, considerando tão-somente que o delito previsto no § 1.º, inciso I, do art. 33 da Lei de Drogas, teria sido absorvido por aquele do caput do mesmo artigo, pela aplicação do princípio da consunção.
3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
4. A confissão do Acusado, em seu interrogatório policial, de que guardaria as drogas para terceiros, bem assim a sua confissão informal de que venderia entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foram utilizadas no acórdão recorrido para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.
5. Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).
6. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, é cabível a compensação integral da reincidência, específica ou não, com a atenuante da confissão espontânea, salvo hipótese de multirreincidência, o que não é a situação do caso concreto.
7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso)
Portanto, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, à míngua de causas de diminuição ou de aumento da pena na terceira fase.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 11 (doze) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Goes da Silva para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA do apelante, a fim de que conste a pena ora imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco de Assis Goes da Silva para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
0801087-81.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
Autorlucas pereira da silva
RéuRENATO PINHEIRO
Publicação08/01/2024