Acórdão de 2º Grau

Multa 0752876-10.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. NÃO REDUÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE LIMITE (TETO) DA MULTA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Quando a decisão que fixa as astreintes estabelece o valor da multa diária, mas é omissa quanto à estipulação do teto, deve-se dar provimento ao recurso neste aspecto, apenas para impor tal limite. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752876-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752876-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MATOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. NÃO REDUÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE LIMITE (TETO) DA MULTA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.

2. Quando a decisão que fixa as astreintes estabelece o valor da multa diária, mas é omissa quanto à estipulação do teto, deve-se dar provimento ao recurso neste aspecto, apenas para impor tal limite.

3. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752876-10.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TIM S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MATOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - PI18269-A, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Tim S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada contra Francisca das Chagas de matos Santos, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir a tutela requerida na inicial, devendo a agravante suspender os descontos realizados na conta bancária da agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Determinou, ainda, a agravante a juntada do suposto contrato celebrado com a agravada, no prazo de quinze dias.

Inconformada, alega, em suma, que foi aplicada astreintes, em caso de descumprimento da obrigação, sem ter sido determinado, contudo, um teto máximo para a multa. Destaca que o valor da multa deve ser excluído ou reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como combater o enriquecimento ilícito da parte adversa.

 Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, para que a multa estipulada seja excluída ou reduzida, bem como haja um limite razoável de dias-multa.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



 


VOTO


Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.

  1. Não é bem assim, entretanto.

  2. Com efeito, em relação ao pedido de incidência de multa apenas no caso de existência de descontos na conta corrente da agravada, afigura-se, não pertinente, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada.

De igual modo, não se vislumbra, também, valor excessivo das astreintes, porquanto a multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), caso não cumpra a determinação judicial, não pode ser tido como abusivo ou excessivo, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingindo, portanto, o objetivo de compeli-lo a cumprir o simples comando judicial.

A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA ASTREINTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, onde apontam para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, torna-se acertada a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou-se a suspensão dos descontos. O pedido de expedição de ofício ao INSS visando suspender os descontos indevidos, referentes ao empréstimo contratado mediante fraude não foi submetido ao juízo de primeiro grau, que redunda em supressão de instância e, consequentemente, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento de ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para os casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação, de modo que, a multa diária fixada pelo magistrado pode ser revista a qualquer momento. (TJMT, AI nº 1006357-35.2019.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Desª. Relª. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 28.08.2019, publicado em 02.09.2019).



Por outro lado, como alegado, realmente, o juiz da causa não fixou limite máximo na aplicação da multa arbitrada em desfavor da agravante.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso, tão somente para fixar um limite máximo da multa arbritrada em R$ 10.000,00 dez mil reais).

 



Teresina, 07/07/2024

Detalhes

Processo

0752876-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa

Autor

TIM S.A

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DE MATOS SANTOS

Publicação

09/07/2024