Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0758758-50.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA COMUM ENSEJANDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (CPC, ART. 1.009). ERRO GROSSEIRO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não merece reparos, pois, o recurso inominado possui previsão no art. 41 da Lei 9.099/95 e somente é cabível contra as sentenças proferidas pelo Juizado Especial ou quando adotado o rito sumaríssimo pelo Juízo de Vara Única, que não é a hipótese dos autos. 2. Não é cabível a interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Comum. Trata-se na espécie, de erro grosseiro. 3. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758758-50.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


 AGRAVO INTERNO N° 0758758-50.2023.8.18.0000 REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800947 73.2021.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)

AGRAVADA: MARIA GERTRUDES SOARES DA SILVA

ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MAGALHÃES SILVA (OAB/PI Nº 15.918)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA COMUM ENSEJANDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (CPC, ART. 1.009). ERRO GROSSEIRO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. A decisão agravada não merece reparos, pois, o recurso inominado possui previsão no art. 41 da Lei 9.099/95 e somente é cabível contra as sentenças proferidas pelo Juizado Especial ou quando adotado o rito sumaríssimo pelo Juízo de Vara Única, que não é a hipótese dos autos.  2. Não é cabível a interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Comum. Trata-se na espécie, de erro grosseiro.  3. Agravo interno conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO ((Id. 12642298 – Pág. 4/9) interposto por BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800947-73.2021.8.18.0045, a qual, não fora conhecida, ante o não cabimento da interposição de Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da vara Comum. 

A parte agravante sustenta em suas razões que a decisão agravada deve ser reformada, pois, deve ser aplicado ao caso o princípio da Fungibilidade Recursal, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso intesposto. 

Devidamente intimada, via Sistema (Id. 13363728), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do Sistema Pje - 2º Grau. 

É, em síntese, o relatório. 

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR   

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   

O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

 § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.   


Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.  

 

II- MÉRITO 


A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que não conheceu do recurso inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.

De acordo com a decisão agravada, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso, não tendo a parte Apelante, ora agravante observado que o feito não tramitou pelo procedimento da Lei 9.099/95.

A sentença proclamada enseja a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil.

Aliás, esse era o entendimento da Câmara quando da prolação da decisão agravada.  

Neste sentido, cito jurisprudências:  

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM, ENSEJANDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (CPC, ART. 1.009). ERRO GROSSEIRO. ADEMAIS, PATRONO QUE DEMONSTRA FALTA DE ZELO DE FORMA REITERADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 50017059020218240058 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001705-90.2021.8.24.0058, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 09/12/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301474-31.2018.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil).  


Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para cassar a decisão agravada.  


III- CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0758758-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA GERTRUDES SOARES DA SILVA

Publicação

22/04/2024