Acórdão de 2º Grau

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios 0000323-23.2016.8.18.0113


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42do DECRETO LEI Nº 3.688/41. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000323-23.2016.8.18.0113 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000323-23.2016.8.18.0113

APELANTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI, DUZENIR GONCALVES DE SOUSA

 

APELADO: CICERO FRANCISCO LEAL

Advogado(s) do reclamado: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42do DECRETO LEI Nº 3.688/41. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000323-23.2016.8.18.0113
Origem: 
APELANTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI, DUZENIR GONCALVES DE SOUSA 

APELADO: CICERO FRANCISCO LEAL
Advogado do(a) APELADO: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA - PI3236-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CICERO FRANCISCO LEAL, imputando a este a prática de contravenção penal prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia ministerial para, assim, CONDENAR Cícero Francisco Leal nas sanções penais do art. 42 da Lei nº 3.688/41.

Razões da Recorrente alegando, em suma: da síntese dos fatos; das razões para reforma da sentença; da inexistência da materialidade e da prova de autoria delitiva; e ao final, requer a reforma da sentença para absolver o autor do fato, conforme as razões expostas.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público requerendo o improvimento do apelo recursal.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
A contravenção Penal de perturbação do sossego alheio está disciplinada no art. 42, III da Lei de Contravenções Penais:

"Artigo 42Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheio

III- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acusticos.

  1. Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa".


Nesse sentido, com fulcro no art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 (três) anos.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP.
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto a contravenção Penal perturbação da tranquilidade, disciplinado no art. 65, do Decreto Lei nº 3.688/41, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0000323-23.2016.8.18.0113

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Autor

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI

Réu

CICERO FRANCISCO LEAL

Publicação

04/03/2024