Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801881-88.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, basta que estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. 2. In casu, a prova documental acostada aos autos pela vítima traz em si todas as elementares ensejadoras da responsabilização Estatal, dentre elas, o nexo causal entre a ação realizada pela abordagem policial e a consequente colisão causada a vítima que acabou gerando danos graves a esta, enquanto que o Estado do Piauí, em suas alegações e teses defensivas não trouxe em nenhum momento a desconstituição da sua responsabilidade, pelo contrário, realizou alegações genéricas de culpa exclusiva da vítima sem a devida comprovação. 3. Desse modo, não se vislumbrando a existência de qualquer excludente de responsabilidade, configura-se o dever do Estado em indenizar o autor pelos danos sofridos, sendo estes: o dano moral, estético e a pensão mensal vitalícia. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votam pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Erivan Félix de Brito, de forma a reformar a sentença para condenar o Estado do Piauí/PI, ao pagamento das indenizações referentes aos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dano estético no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a pensão civil mensal vitalícia no valor de 01 (um) salário-mínimo. Voto, ainda, pela inversão do ônus sucumbenciais, de forma a condenar o Estado do Piauí em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801881-88.2021.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801881-88.2021.8.18.0026

APELANTE: ERIVAN FELIX DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MONTEIRO LIMA, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, basta que estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.

2. In casu, a prova documental acostada aos autos pela vítima traz em si todas as elementares ensejadoras da responsabilização Estatal, dentre elas, o nexo causal entre a ação realizada pela abordagem policial e a consequente colisão causada a vítima que acabou gerando danos graves a esta, enquanto que o Estado do Piauí, em suas alegações e teses defensivas não trouxe em nenhum momento a desconstituição da sua responsabilidade, pelo contrário, realizou alegações genéricas de culpa exclusiva da vítima sem a devida comprovação.

3. Desse modo, não se vislumbrando a existência de qualquer excludente de responsabilidade, configura-se o dever do Estado em indenizar o autor pelos danos sofridos, sendo estes: o dano moral, estético e a pensão mensal vitalícia.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votam pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Erivan Félix de Brito, de forma a reformar a sentença para condenar o Estado do Piauí/PI, ao pagamento das indenizações referentes aos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dano estético no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a pensão civil mensal vitalícia no valor de 01 (um) salário-mínimo. Voto, ainda, pela inversão do ônus sucumbenciais, de forma a condenar o Estado do Piauí em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 12300038 – Pág. 01/15) interposta por ERIVAN FÉLIX DE BRITO, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Campo Maior-PI (ID nº 12300034 – Pág. 01/05), que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Indenização por Dano Materiais, Morais e Estéticos, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Nas razões do apelo (ID nº 12300038 - Pág. 02/15), Erivan Félix de Brito requer o reconhecimento da responsabilização do Estado do Piauí pelos danos causados a ele, tendo em vista a demonstração dos seguintes elementos caracterizadores desta responsabilização, sendo estes: a conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Assim como, a não comprovação do Estado de que houve culpa exclusiva da vítima corroborada pela ausência de perícia (ID nº 12300038 - Pág. 01/15).

O Estado do Piauí ofereceu contrarrazões (ID nº 12300042 - Pág. 01/09), refutando as alegações autorais, pugnando pela ratificação da sentença de primeiro grau.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID nº 13048653 - Pág. 01/06), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.


 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

Da responsabilidade civil


Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.

Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.

Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Nesse sentido:


"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se no risco administrativo. 2. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença do eventus damni, do dano efetivo e do nexo causal entre um e outro. 3. Provado o dano em acidente provocado por negligência ou imprudência do condutor do veículo oficial, o Estado responde, objetivamente, pelos prejuízos causados por quem está a seu serviço. 4. Cumpria ao Estado provar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para afastar a sua responsabilidade pela reparação do dano.5. Inexistindo prova de qualquer uma das excludentes, deve o Estado reparar o dano material causado ao particular em sinistro automobilístico.

(TJ-SP - RI: 10028510220188260022 SP 1002851-02.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022).



EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".

(STF – RE: 1209429 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2021).

 

Assim sendo, a responsabilidade do Estado por atos comissivos é objetiva, embasada na teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo, bastando a existência de nexo causal afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

In casu, a prova documental acostada aos autos pela vítima traz em si todas as elementares ensejadoras da responsabilização Estatal, dentre elas, o nexo causal entre a ação realizada pela abordagem policial e a consequente colisão causada a vítima, que acabou gerando danos graves a esta, tais como sequelas neurológicas irreversíveis, perda da perna esquerda, danos no crânio, no tórax, na coluna cervical e fêmur; conforme se afere dos registros de atendimento hospitalar, prontuário, laudos médicos, relatórios de operação, boletins de controle de centro cirúrgico e prescrições médicas anexadas ao processo (ID nº 12299589 – Pág. 02; 12299590 – Pág. 02/04; 12299591 – Pág. 03/35; 12299592 – Pág. 01/18).

De maneira oposta, o Estado do Piauí, em suas alegações e teses defensivas não trouxe em nenhum momento a desconstituição da sua responsabilidade, pelo contrário, realizou alegações genéricas de culpa exclusiva da vítima sem a devida comprovação; vez que argumentou a possibilidade de o próprio autor da ação estar a pilotar sua motocicleta alcoolizado, e de que não há laudo direito ou indireto que demonstre as causas do acidente e que explique a que velocidade seria necessária trafegar para que fossem causados tantos danos.

Ocorre que, quanto a alegação de ingestão de álcool por parte da vítima, para além das falas dos policiais, verifica-se que em momento algum houve a realização de teste de alcoolemia ou outra forma de averiguação indireta para a constatação da possível embriaguez. De maneira oposta, em análise ao registro de atendimento pré-hospitalar realizado pelo SAMU, ID nº 12299589 – Pág. 2, no momento do acidente, verifica-se que não houve também nenhuma referência a possível ingestão de álcool pela vítima, nem mesmo em momento posterior. Logo, tal argumento acaba por não prosperar.

Já no que diz respeito a ausência de perícia, a sua não realização transcorreu justamente por uma culpa do Estado, visto que, os policiais militares alteraram a cena do sinistro com a retirada da motocicleta e da viatura militar do local onde ocorreu o acidente, transportando-os até a delegacia, como bem relata um dos Policiais arrolados como testemunha (ID nº 12300034 - Pág. 2), fazendo assim com que se impossibilitasse a realização da perícia da maneira correta e devida.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INFORTÚNIO OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL - MUNICÍPIO DE PRUDENTE DE MORAIS - ACOLHIMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO - DER/MG - REJEIÇÃO - CONSERVAÇÃO DA VIA - COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA
1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Prudente de Morais para responder à postulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente automobilístico havido em rodovia estadual, cuja responsabilidade pela conservação toca ao DER/MG.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DER/MG, quando comprovado que o sinistro aconteceu em via sob sua administração. Alegada culpa exclusiva de terceiro que constitui matéria meritória.
MÉRITO - ACIDENTE COM MOTOCICLISTA - RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL NA PISTA - CAVALO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DER/MG - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO OCORRIDO NÃO IMPUGNADAS PELA AUTARQUIA - PRESSUPOSTOS - CONFIGURAÇÃO - CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU - RESPONSABILIDADE NÃO ILIDIDA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC
1. Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia - que deixou de adotar todas as medidas necessárias e possíveis para assegurar o tráfego seguro de veículos pela rodovia estadual, mesmo reconhecendo a constante travessia de animais no local - e os danos sofridos pelo autor, em decorrência da colisão com cava lo na pista, resta configurada a responsabilidade civil do DER/MG. Não comprovação de culpa de terceiro ou da vítima.

3. Danos materiais não questionados. Danos morais evidenciados.
4. A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido. Circunstâncias do caso que conduzem à adequação do valor fixado na origem para fins de compensação pelos danos sofridos.
5. "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021, art. 3º).
6. Segundo recurso de apelação provido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de Prudente de Morais. Primeiro apelo parcialmente provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0672.15.005231-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) grifei.


Desse modo, não se vislumbrando a existência de qualquer excludente de responsabilidade, configura-se o dever do Estado em indenizar o autor pelos danos sofridos.


Dos Danos Materiais

No que tange aos danos materiais, este segue a lógica contida no art. 373, I, e art. 403 ambos do CPC, de maneira que, é dever do autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Em sendo assim, se tratando de danos materiais, seja a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, para que seja devido a sua procedência, exige-se uma sólida e precisa comprovação, vez que não se admite presunção direta e muito menos estimativa de prejuízo posto que, seu ressarcimento se dá tomando por base o quantum efetivamente experimentando pela vítima.

À vista disso, assevera Flávio Tartuce1 (2023, p. 979-0):


"Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra […] Nos termos do art. 402 do CC/2002, os danos materiais podem ser assim subclassificados: Danos emergentes ou danos positivos – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito. Como outro exemplo, a regra do art. 948, inc. I, do CC, para os casos de homicídio, devendo os familiares da vítima ser reembolsados pelo pagamento das despesas com o tratamento do morto, seu funeral e o luto da família. Lucros cessantes ou danos negativos – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento, fazendo-se o cálculo dos lucros cessantes de acordo com a tabela fornecida pelo sindicato da classe e o tempo de impossibilidade de trabalho."


Logo, o fato de o apelante ter apenas descrito em uma planilha os gastos realizados e os possíveis valores que deixou de ganhar sem com eles trazer a devida comprovação, acaba por inviabilizar a concessão destes a título de danos materiais.

Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a indenização de dano material hipotético, sendo necessária sua discriminação e quantificação. Incidência do art. 403 do Código Civil. 2. O simples inadimplemento contratual, sem repercussão sobre os direitos de personalidade do contratante, não é apto a caracterizar abalo moral passível de indenização. Precedentes desta C. 6ª Câmara.

(TJ-SP - AC: 10007442720218260168 SP 1000744-27.2021.8.26.0168, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) grifei"

 

Dos danos morais

Já em relação aos danos morais, considerando o conjunto probatório, a lesão aos direitos da personalidade causada pelo acidente ultrapassa em muito qualquer tipo de aborrecimento ou desconforto que o contato com agentes do Estado pode ou deveria causar.

Logo, é inquestionável a sua incidência consoante dispõe o art. 186 do CC/2002:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Com isso, é devida a reparação indenizatória conforme articula Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona2:


"A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma “pena civil”, e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil (2023, p. 1406)"


E no tocante ao quantum da indenização a ser feita, cumpre ressaltar que a sua reparação como forma de compensação ao dano causado a vítima, deve ser fixado segundo o arbítrio prudente do julgador, com a devida moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o seu valor não possa ser tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, muito menos insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico.

In casu, aprimorado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.


Do dano estético

O dano estético se tipifica pela modificação negativa e permanente na aparência física da pessoa, tanto no que diz respeito a sua estrutura morfológica como corporal, constituindo em si, uma violação direta à integridade física em todos os seus aspectos que passa a repercutir negativamente em sua imagem.

Com isso, tendo em vista a súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que é possível a cumulação do dano estético com o dano moral, e que no caso concreto a vítima perdeu parte da sua perna esquerda em decorrência do acidente causado consoante atesta no ID nº 12299592 – Pág. 11/18 que comprova com segurança que houve mudança significativa na aparência do apelante, o que configura o dano estético e a sua devida indenização.

Nesta perspectiva, colaciono a seguinte jurisprudência:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAPOTAMENTO DE AMBULÂNCIA MUNICIPAL. LESÕES FÍSICAS. 1. A Constituição da Republica de 1988, em seu artigo 37, § 6º, adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo", que impõe ao Poder Público o dever de indenizar a vítima, quando demonstrado, tão somente, o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso decorrente do ato praticado, sendo prescindível a prova do elemento subjetivo, ou seja, do dolo ou da culpa do agente público. Nessa senda, para que seja afastada a responsabilização do ente público, deve ser comprovada uma das causas excludentes de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se observa no caso em comento. 2. Pela análise detida dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado o ato ilícito cometido pelo Município de Jataí, devendo ser confirmada a sentença que reconheceu o dever daquele de indenizar. 3. No tocante ao valor da indenização, a título de danos morais, sabe-se que não pode ser fixado de modo exagerado, importando em enriquecimento sem causa do ofendido, assim como não pode ser inexpressivo ao ponto de não atingir o objetivo pretendido, qual seja, o de inibir a conduta ilícita. Embora o dano moral seja de difícil apuração, dada a sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, no meu entender, o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se revela adequado à situação fática apresentada, uma vez que a autora, além de ter sofrido lesões físicas, restou incapacitada para o trabalho. 4. Constitui dano estético a deformidade física que modifique, de forma permanente, a aparência externa do corpo do ofendido, acarretando-lhe sentimento de constrangimento ou humilhação, sendo permitida a sua indenização cumulativamente com a reparação dos danos morais, conforme a Súmula 387, do STJ. In casu, correta a fixação da reparação dos danos estéticos pelo julgador de origem, em R$ 30.000,00, porquanto o laudo pericial concluiu que a autora ?(?) apresenta cicatrizes cirúrgicas em terços proximal, médio e distal da coxa direita. Paciente destra. Restrição da marcha prolongada, (?), encurtamento do MID com sinal de Galeazzi positivo (encurtamento da coxa direita). 5. Em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01932125720188090093, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020) grifei."



Nesse contexto, em atenção às peculiaridades do caso e ao princípio da razoabilidade, tenho por suficiente a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos estéticos, mostrando-se coerente, consoante os parâmetros gerais arbitrados neste Tribunal.


Da pensão civil mensal

No que se refere à pensão mensal vitalícia, tenho que o pensionamento é devido, isso porque, sobre o tema, o STJ firmou o entendimento de que "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe de 10/09/2015).

Sobre a pensão vitalícia decorrente de ilícito civil, vejamos julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


"1) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. PRESENÇA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais ajuizada em 24/07/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/02/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, b) a legitimidade passiva da recorrente; c) o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da recorrente e o evento danoso; d) a existência de julgamento extra e ultra petita; e) a viabilidade de afastar-se a indenização por dano moral ou por dano estético e de reduzir os valores arbitrados a tais títulos; f) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos extrapatrimoniais; g) o pensionamento fixado na origem e a legalidade da sua vinculação ao salário mínimo; h) o abatimento dos descontos compulsórios e do benefício previdenciário do pensionamento vitalício; i) o cabimento da multa por embargos protelatórios. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao liame de causalidade, exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015). No entanto, o art. 492 deve ser interpretado sistematicamente com a previsão do art. 493 do CPC/15, de forma a se extrair a norma de que o reconhecimento de fatos supervenientes que interfiram no julgamento justo da lide respeita integralmente os princípios da adstrição e da congruência, sobretudo porque não pode implicar alteração da causa de pedir. No particular, a circunstância superveniente considerada pela Corte estadual – amputação da perna esquerda após a propositura da ação – não alterou a causa de pedir. Ademais, pode-se concluir que a condenação ao pagamento da segunda prótese está contemplada no pedido genérico de condenação à reparação dos danos materiais constatados no curso do processo. Por outro lado, a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos em montante superior ao requerido na inicial configura julgamento ultra petita, sendo de rigor o afastamento do valor excedente. 7. Para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo (os dois membros inferiores) atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social. Assim, estão caracterizados, no particular, o dano estético e moral. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes. Na espécie, tanto o fato em si quanto as consequências que ele ocasionou na vida da vítima são gravíssimas. Conforme quadro fático cristalizado na origem, o preposto da recorrente fechou as portas do coletivo antes de o recorrido descer, de modo que a sua perna esquerda ficou prensada e a direita foi arrastada. O ocorrido culminou na amputação de ambos os membros inferiores, tornando o recorrido permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral. Nesse contexto, os valores arbitrados revelam-se razoáveis e adequados para compensar os árduos danos extrapatrimoniais suportados pela vítima. 9. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 10. O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário-mínimo. Precedentes. 11. O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício. Precedentes. Na hipótese, ademais, não há que se falar em dedução de quaisquer outros valores, até porque, os supostos descontos obrigatórios dizem respeito a quantias que, eventualmente, terão de ser desembolsadas pelo próprio recorrido. 12. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).



2) RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadã norte-americana em decorrência das lesões que a incapacitaram total e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge provocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que a conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 3. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda total e permanente da capacidade laboral. 5. Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade da autora e do fato de residir no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada com em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América. 6. À luz do que prevê a Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor de pensionamento por morte de cônjuge fixado pela Corte local a partir do exame das provas produzidas nos autos é tarefa que escapa aos limites do recurso especial. 7. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitara 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 8. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 9. Sendo a vítima do evento um estrangeiro, residente e domiciliado nos Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele país. No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco Mundial, segundo a qual a expectativa de vida do norte-americano no ano de 2001 era pouco superior a 76 (setenta e seis) anos. 8. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso apenas no que diz respeito aos danos estéticos, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente. 9. Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada pelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória. No caso, ainda que se considere a aflição experimentada pela recorrida e a gravidade dos prejuízos imateriais por ela suportados, indenização originalmente arbitrada (em R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) deve ser reduzida para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 10. O percentual eleito pela Corte local (quinze por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 11. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas. Precedentes. 12. Recursos especiais parcialmente providos.

(STJ - REsp: 1677955 RJ 2016/0296554-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018).



3) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO ESTÉTICO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - LUCROS CESSANTES. A falta de intimação para o acompanhamento da perícia não enseja, por si só, o reconhecimento de prejuízo ao contraditório a justificar a anulação do laudo pericial elaborado nos autos. A quantia arbitrada a título de dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à indenização dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Somente é devida a indenização por dano estético quando comprovado que a vítima do ato ilícito sofreu transformação permanente na sua aparência física. A pensão mensal vitalícia é devida quando verificada redução permanente da capacidade laborativa da vítima, seja ela parcial ou total. Para a reparação dos danos materiais na modalidade de lucros cessantes é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência. Não comprovados os serviços ou vendas que teria deixado de realizar em decorrência do acidente não é devida a indenização por lucros cessantes que não podem ser presumidos.

(TJ-MG - AC: 10000220054696001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022)."


Logo, estando claro que as lesões sofridas pelo autor são de caráter permanente, com a redução definitiva do membro inferior do apelante devido a necessária intervenção cirúrgica de amputação da perna esquerda na altura do joelho, é inquestionável o direito de pensão civil pelo ato ilícito, de forma que, sendo este trabalhador rural (ID nº 12299593 - Pág. 01/02) que exerce uma atividade pesada e árdua, há a configuração notória da invalidez, a qual é presumida independentemente de perícia médica para atestar a redução da capacidade para fins de fixação de pensão.

À vista disso, colaciono a seguinte jurisprudência advinda do STJ:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA. 1. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que a amputação de membro configura invalidez permanente notória, podendo-se presumir a ciência do caráter permanente da invalidez desde a data da amputação, independentemente de laudo médico. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 525161 RJ 2014/0132205-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2016) grifei."

Portanto, diante desse quadro, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade e o princípio basilar da dignidade humana em ter direito a satisfação de direitos mínimos ligados a existência, entendo ser devido e razoável a fixação de pensão mensal vitalícia no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Pois, como já relatado, o réu teve graves sequelas do acidente, ficando impossibilitado de exercer sua função de trabalhador rural estando totalmente dependente do trabalho e da ajuda para os atos da vida civil de seu irmão/curador Eliseu Felix De Brito.

Outrossim, face a sistemática processual civil (art. 85 do CPC), inverto o ônus sucumbenciais, de forma a condenar o Estado do Piauí em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.


III – DISPOSITIVO

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Erivan Félix de Brito, de forma a reformar a sentença para condenar o Estado do Piauí/PI, ao pagamento das indenizações referentes aos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dano estético no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a pensão civil mensal vitalícia no valor de 01 (um) salário-mínimo. Voto, ainda, pela inversão do ônus sucumbenciais, de forma a condenar o Estado do Piauí em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votam pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Erivan Félix de Brito, de forma a reformar a sentença para condenar o Estado do Piauí/PI, ao pagamento das indenizações referentes aos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dano estético no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a pensão civil mensal vitalícia no valor de 01 (um) salário-mínimo. Voto, ainda, pela inversão do ônus sucumbenciais, de forma a condenar o Estado do Piauí em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

1 TARTUCE, Flávio. MANUAL DE DIREITO CIVIL, volume único. 13.ed. Rio De Janeiro: Método, 2023.

2 GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Detalhes

Processo

0801881-88.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ERIVAN FELIX DE BRITO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024