Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757550-65.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757550-65.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Acórdão


0757550-65.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449)

Embargado: MARCUS VINÍCIUS VELOSO NOGUEIRA

Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 10847845) opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face do Acórdão (ID Num. 10639738) proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, negou-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DA CARTA COM MOTIVO “NÚMERO INEXISTENTE”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Neste caso, a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. A notificação encaminhada para o endereço que a agravada forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes, retornado com a informação "número inexistente", não é válida para a comprovação da mora do devedor fiduciário, porquanto não observa o prescrito no Decreto Lei nº 911 /69; 4. Assim, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora; 5.  Recurso conhecido e desprovido."


Alude a Embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no epigrafado acórdão em relação ao entendimento proferido por esta Câmara no que diz respeito à comprovação da mora que supostamente restou demonstrada nos autos através do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do acórdão.

Sem contrarrazões.

É o que importa relatar.


VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja, a validade, para efeito de comprovação da mora, da notificação encaminhada para o endereço que a agravada forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes, retornado com a informação "número inexistente".

O acórdão assim se manifestou a respeito:


"(...) No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “número inexistente” atestado pelos Correios. Trata-se, aqui, de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente pelo devedor, e sim por terceiro. Também o caso não se equipara ao do devedor que se encontra ausente, ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora.

Por outro lado, mostra-se inválido o protesto de título realizado em inobservância ao sedimentado no Resp n 1.398.356/MG. No caso em comento, a mora não restou configurada por não haver qualquer indício de que o credor tenha esgotado todos os meios de prova a fim de localizar o devedor, para que, então, procedesse à intimação por edital, como preconiza a Lei de Protesto de Títulos."



Como se vê, no aresto do acórdão embargado, as supostas omissões e contradições foram abordadas no julgamento da apelação, que seguiram todos os entendimentos firmados e consolidados por esta E. Câmara Especializada.

Assim, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757550-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Publicação

15/02/2024