Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0823279-45.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823279-45.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823279-45.2018.8.18.0140

APELANTE: TARSO REBELLO DIAS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

  1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

  2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

  3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823279-45.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TARSO REBELLO DIAS 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Tarso Rebello Dias, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o Estado do Piauí, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria arbitrado o valor dos honorários sucumbenciais em montante desproporcional às circunstâncias da demanda.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios e a condenação do embargante na multa prevista no CPC, 1.026, §2º, por se tratar, segundo o embargado, de recurso meramente protelatório

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos Embargos à Execução Fiscal atrás referenciados.

Comece-se por ver que o § 8º do art. 85 do CPC vigorante, o qual define o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, assim dispõe, litteris:

Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Omissis.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Omissis.

Já o § 3º, desse mesmo dispositivo, determina que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como se dá na espécie, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais previstos nos seus incs. I a V, exatamente como restou estipulado na sentença combatida.

Não bastasse, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.906.618/SP [Tema 1076], definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados". No caso em apreço, o valor da causa é R$ 3.578.376,94 (três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

De resto, nada obsta mencionar que o STJ também definiu que “o elevado valor da causa e, bem assim, os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento indevido não são suficientes para autorizar a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC”. Precedente exemplificativo: AgInt no AgInt no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente a 200 salários-mínimos, 9% (nove por cento) sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários-mínimos, bem como em 6% (seis por cento) sobre a quantia excedente”.



Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive a afirmação de que os honorários foram arbitrados em valor exorbitante e irrazoável, assim como que deveriam ter sido estipulados por apreciação equitativa, conforme o disposto no § 8º do art. 85 do CPC/15, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0823279-45.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

TARSO REBELLO DIAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024