TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011717-37.2018.8.18.0087
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS GOMES
Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE PIRACURUCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONSUMIDOR QUE FOI MINIMAMENTE ATINGIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011717-37.2018.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, o pedido com fulcro no art. 927, CC, para CONDENAR a empresa prestadora de serviços público essencial a pagar a(o) demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sustenta o recorrente em suas razões: no mérito; do inconformismo da recorrente; da inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência de fornecimento regular de água, residindo o autor na cidade de Piracuruca.
A sentença julgou o pedido procedente em parte.
Inconformada, recorre a parte ré.
Os casos de ausência de fornecimento de água no Município de Piracuruca são recorrentes, inclusive há várias ações similares nas quais o juiz a quo reconheceu o direito à reparação civil, e muitas destas encontram-se nas turmas recursais em grau de recurso.
Tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva a ensejar a reparação por dano moral, tendo em vista que a ausência do fornecimento regular de água não caracteriza danos morais in re ipsa, necessitando, portanto, de prova concreta do abalo a personalidade sofrido pela parte autora, o que não há nos presentes autos, uma vez que se limita a narrar a situação fática de forma genérica.
Ademais, é incontroverso que o fornecimento de água pela recorrente não estava sendo realizado de forma regular, ocorrendo constantes faltas. Contudo, prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, dessa forma incumbia a parte autora comprovar os transtornos sofridos por ela de forma sólida, na forma do art. 373, I, do CPC.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de fornecimento regular de água, conforme notícia publicada em sites, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Filio-me ao entendimento já firmado pelos Tribunais, conforme a jurisprudência:
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE PARANACITY. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS QUE NÃO CONSUBSTANCIAM INDÍCIO OU PRESUNÇÃO DE QUE A COMPANHIA RÉ RECONHECE SUA CULPA PARA TODOS OS CASOS ENVOLVENDO FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM PARANACITY. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE FOI, DE ALGUMA FORMA, ATINGIDO PELO ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 985, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO COM FULCRO NO ART. 932, V, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002531-23.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 06.05.2020)
(TJ-PR - RI: 00025312320158160128 PR 0002531-23.2015.8.16.0128 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2020) (grifo nosso).
Acrescento ainda, o tempo transcorrido entre o evento e o ajuizamento da ação revela que a parte autora não suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teria demonstrado nos autos a sua extensão.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0011717-37.2018.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DE JESUS GOMES
Publicação05/03/2024