Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0755557-84.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755557-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Custas]
AGRAVANTE: CARMEN RESENDE SANTANA COUTO
AGRAVADO: ATILA DE MELO LIRA, TATIANA GADELHA MALTA RUFINO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARMEN RESENDE SANTANA COUTO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos dos Embargos de Terceiros0802645-28.2018.8.18.0140, movidos por ÁTILA DE MELO LIRA e TATIANA GADÊLHA MALTA RUFINO.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 7611020), a agravante alega que: i) após a embargada, ora agravante, manifestar-se pela desconstituição da penhora do imóvel, o d. Juízo a quo julgou extinto os Embargos de Terceiro e, por considerar que os embargantes/agravados deram causa a ação por deixar de transferir o imóvel para si, não comprovando que diligenciaram em tal sentido, condenou-os a arcar com a sucumbência; ii) os agravados opuseram então Embargos de Declaração, que foram acolhidos pelo d. Juízo de origem, passando a condenar os embargados Decta Engenharia LTDA e SPE Creta Empreendimentos e Participações LTDA ao pagamento de custas e honorários; iii) irresignada com tal decisão, a ora agravante apresentou novos Embargos de Declaração, na qual reivindicou a informação sobre o pagamento das custas iniciais no ato de interposição dos Embargos de Terceiro, bem como suscitou a aplicação de tese do STJ sobre o tema. Ao se manifestar, o juízo a quo determinou que os autores, ora agravados, comprovassem o pagamento das custas iniciais; iv) em resposta desta última ordem, os agravados resumiram-se a argumentar que a responsabilidade pelo pagamento deveria recai sobre as duas empresas embargadas, o que levou a nova manifestação do d. Juízo determinando a necessidade de apresentação do referido comprovante, dada a sua indispensabilidade; v) novamente, os agravados apenas pugnaram pela ausência de responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais dos Embargos de Terceiro, o que levou ao despacho ora recorrido, no qual o juízo a quo determinou a intimação dos autores, ora agravados, ao pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição; vi) ocorre que os Embargos de Declaração no qual foi suscitado, dentre outras objeções, a necessidade de comprovação de pagamento das custas, nunca foram efetivamente julgados pelo juízo de origem, permanecendo sem desfecho decisório desde o ano de 2019; vii) é notório o error in procedendo do despacho (que possui conteúdo decisório) ao oportunizar novamente o pagamento das custas aos embargantes, ora agravados, além da desconsideração da sequência formal dos atos, haja vista que os Embargos de Declaração sequer foram julgados; viii) tem-se uma inadequação da oportunização de comprovação de pagamento de custas iniciais diante das diversas chances já apresentadas aos agravados e do momento equivocado para tanto; ix) segundo o art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”; x) no início do processo, quando houve deferimento ao pleito de parcelamento dos embargantes, ora agravados, o d. Juízo a quo consignou que o “não pagamento de qualquer das parcelas implicará na extinção prematura do feito”, o que de fato ocorreu, porque os recorridos só quitaram três das seis parcelas, quando pararam abruptamente de pagá-las, suscitando a responsabilidade dos embargados em arcar com tais custas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, para que seja determinado o imediato julgamento dos Embargos de Declaração opostos sobre os quais o d. Juízo ainda não se manifestou.

 

Distribuído o feito sob minha Relatoria, neguei seguimento ao instrumental, ante a ausência de cabimento, o que fiz na exegese do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Id. Num. 11539200).

 

Os agravantes opuseram Embargos de Declaração (Id. Num. 11834536) em face do decisum prolatado, pugnando pelo acolhimento e atribuição de efeitos modificativos para conhecer do Agravo de Instrumento interposto, porquanto cabível e adequado.

 

Os agravados não apresentaram contrarrazões aos aclaratórios, apesar de devidamente intimados (Id. Num. 12253852).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Versa a matéria do instrumental, em síntese, sobre despacho prolatado pelo d. Juízo de origem que não apreciou os Embargos de Declaração opostos pela agravante e, ao invés disso, determinou a intimação dos autores dos Embargos de Terceiro para comprovarem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito.

 

De saída, em que pese os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0802645-28.2018.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo analisando os aclaratórios opostos (Id. Num. 46003216 da origem), tendo sido interposta Apelação Cível (petição ao Id. Num. 47686934 da origem) em face da decisão singular, em vias de remessa a este sodalício.

 

Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado os embargos opostos pela agravante. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

Assim, reconhece-se a perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos em face de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem analisando a suposta omissão ventilada nos autos deste instrumental.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios opostos, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755557-84.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2023 )

Detalhes

Processo

0755557-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

CARMEN RESENDE SANTANA COUTO

Réu

ATILA DE MELO LIRA

Publicação

11/12/2023