
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0755670-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANOEL RICARDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MANOEL RICARDO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com danos morais (Proc. nº 0800139-49.2023.8.18.0061) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A decisão agravada determinou a intimação da parte autora nos seguintes termos:
“[...] Considerando a relação de conexão entre os autos 0800126-50.2023.8.18.0061, 0800127- 35.2023.8.18.0061, 0800136-94.2023.8.18.0061, 0800139-49.2023.8.18.0061, 0800141- 19.2023.8.18.0061, 0800144-71.2023.8.18.0061, 0800171-54.2023.8.18.0061, 0800172- 3 39.2023.8.18.0061 e 0800174-09.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Fica eleito o processo nº autos nº 0800126- 50.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. [...]”.
Intimada para se manifestar acerca do cabimento deste recurso de agravo de instrumento, a agravante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a “decisão” agravada reconheceu a conexão e determinou a reunião dos processos n.º 0800126-50.2023.8.18.0061, 0800127-35.2023.8.18.0061, 0800136-94.2023.8.18.0061, 0800139-49.2023.8.18.0061, 0800141-19.2023.8.18.0061, 0800144-71.2023.8.18.0061, 0800171-54.2023.8.18.0061, 0800172-39.2023.8.18.0061 e 0800174-09.2023.8.18.0061. Ato contínuo, elegeu o processo nº 0800126-50.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processadas todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerão tramitando.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, no qual tão somente atribuiu a reunião dos processos, com o intuito de garantir a segurança jurídica e a observância ao princípio da razoável duração do processo, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Não há, pois, preclusão da matéria, a qual poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Corroborando com o entendimento, veja-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Agravo não conhecido".
(TJ-SP - AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU CONEXÃO COM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA CONCRETAMENTE PELO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR - AI: 00556022320218160000 Mandaguari 0055602-23.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755670-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL RICARDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/02/2024