Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0820382-78.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ESTADO – TEMA 1.002 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 1.002, “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, em juízo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820382-78.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820382-78.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCELINO RODRIGUES DOS PASSOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ESTADO – TEMA 1.002 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO.

1. Conforme entendido pelo STF, no julgamento do Tema 1.002, “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC.

3. Acórdão reformado, em juízo de retratação.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820382-78.2017.8.18.0140
Origem: 

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCELINO RODRIGUES DOS PASSOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em apreço apelação devolvida pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que exercite juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 1002, do STF.

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido De Liminar Inaudita Altera Pars proposta por Marcelino Rodrigues dos Passos, ora apelado, em face do Estado do Piauí, ora apelante.

A sentença objurgada (id. 3327037), consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, deferindo o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça 14 caixas do medicamento Rivaroxabana (Xarelto) 20 mg. Por fim, condenou o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Dessa decisão foi interposta a apelação em apreço. Em acórdão (id. 7687508), a 4ª Câmara votou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de dar provimento à apelação no tocante aos honorários advocatícios, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença.

Ainda irresignado, o apelante intentara Recurso Extraordinário, o qual fora devolvido a este órgão fracionário, para juízo de retratação, com o entendimento: “Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema 1.002, do STF. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.”.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, o STF, realmente, no Tema 1.002, de Repercussão Geral, levou a seguinte questão a julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculadaviola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”

Exame mais acurado deste caso, agora à luz da supramencionada orientação do STF, mostra que assiste razão ao apelante. Eis, a propósito, a tese fixada no Tema 1.002, in verbis:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.


Com efeito, resta devida a condenação do apelado no pagamento dos honorários sucumbenciais ao apelante, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, devendo, portanto, haver a modificação do acórdão vergastado e, confirmado, agora, ora sob juízo de retratação.

Pelo exposto, voto para que seja reformado o acórdão, dando-se total improvimento à apelação de Id. 3327040, condenando o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao apelado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença de 1º grau.

 

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0820382-78.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELINO RODRIGUES DOS PASSOS

Publicação

23/02/2024