TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756202-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DELFINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. A decisão agravada foi declarada a incompetência territorial do juízo, posto que a ação foi ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, embora resida em Redenção do Gurgueia – PI, posto avançado vinculado à Comarca de Bom Jesus/PI. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12097873, incólume em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12097873, incólume a decisão agravada. Conceder, no entanto a gratuidade judicial em favor da recorrente, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por DELFINA PEREIRA DA SILVA, regularmente qualificada, impugnando decisão lançada nos autos da ação ordinária por ela proposta em face do BANCO BRADESCO S. A., também qualificado, ora apelado.
Pela decisão agravada foi declarada a incompetência territorial do juízo, posto que a ação foi ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, embora resida em Redenção do Gurgueia – PI, posto avançado vinculado à Comarca de Bom Jesus/PI.
Diz que optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.
Destaca que a “opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC)”.
Alega que a decisão agravada lhe enseja receio de lesão e dano irreparável
Requer seja atribuído efeito suspensivo para desconstituir a decisão agravada. Requer, também, lhe seja concedido os benefícios a gratuidade judicial
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado não apresentou contraminuta ao presente recurso, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal regulamentar (id 12372925).
Liminar não concedida – id 12097873.
É o sucinto Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos. (id 11759796)
II MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a declinação, pelo juízo, de ofício, de sua competência para o julgamento de causa envolvendo relação de consumo na hipótese em que o consumidor, residente em Redenção do Gurgueia/PI, propôs a ação em domicílio diverso, isto é, domicilio atribuído ao réu. É importante notar que também o réu da ação, tem domicílio no Estado de São Paulo, consoante atos constitutivos trazidos pelo agravante (Id 11759797, pags. 04/21).
A solução da controvérsia passa por duas questões. Em primeiro lugar, definir se o direito à facilitação da defesa do consumidor em juízo é passível de renúncia ou pode, ao contrário, ser tutelado de ofício pelo juízo independentemente da vontade do consumidor. E, em segundo lugar, se o direito à facilitação da defesa do consumidor pode se estender a ponto de autorizar que ele escolha, aleatoriamente, o local no qual quer exercer sua pretensão.
A presente controvérsia se estabelece em torno da aplicação, de ofício, do art. 6º, VIII, do CDC para fins de determinar a propositura de uma ação no domicílio do consumido.
É cediço, na jurisprudência do STJ, que o juízo pode, de ofício, declinar de sua competência, ainda que relativa, nas hipóteses em que o faz por força da aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Essa ideia foi corroborada em inúmeros precedentes, dos quais pinço, a título exemplificativo, a decisão do CC 40.562/BA (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 10/10/2005). De tal modo afirmou-se tal jurisprudência, que, acolhendo-a também para causas que não dizem respeito a relações de consumo.
Os precedentes nesse sentido invariavelmente enfrentam hipóteses em que se afasta a cláusula de eleição de foro. Não obstante, a ideia pode também ser estendida à hipótese dos autos. Com efeito, o que fundamenta a possibilidade de conhecimento de ofício de tais questões é o amplo poder conferido ao juiz, pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Por outro lado, não há, nos autos, qualquer indicação de que a Comarca de Teresina, na qual a ação foi proposta, seja o foro de eleição estabelecido pelo contrato - mesmo porque não há contrato juntados aos autos. Ademais, a alegação, pelo consumidor, de que a Comarca de Teresina seria o foro de domicílio do réu, a documentação acostada afasta a veracidade dessa assertiva. Assim, nem por convenção entre as partes poder-se-ia afirmar a competência do juízo teresinense.
Disso decorre que nada há para justificar a propositura da ação Na Comarca de Teresina visto que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em juízo, é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC. A escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio, ou de cláusula de eleição válida de foro, não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumerista.
Na decisão agravada, a magistrada prolatora asseriu que:
No caso dos autos, observo que a parte autora não obedeceu ao critério estabelecido pelo CDC e tampouco a regra imposta pelo CPC, uma vez que escolheu aleatoriamente a comarca de Teresina (PI), sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica para tal conduta. Com efeito, a parte autora reside em Redenção do Gurgueia (PI), ou seja, mais de 600 Km desta Capital, portanto, a escolha desta Comarca em nada se justifica, uma vez que manifestamente contrária a sua própria narrativa de hipossuficiência financeira. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Redenção do Gurgueia (PI), é posto avançado, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí)”.
Destarte, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao promover o declínio de competência em favor do juízo do domicílio da promovente, posto que a demanda versa basicamente sobre direito do consumidor, visto que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, sujeitam-se à orientação consumerista.
Noutro vértice, a agravante com suas alegações, logrou demonstrar não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, uma vez que aufere renda mensal de um salário-mínimo – benefício previdenciário.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado não apresentou contraminuta ao presente recurso, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal regulamentar (id 12372925).
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 12097873, incólume a decisão agravada. Concedo, no entanto a gratuidade judicial em favor da recorrente, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756202-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorDELFINA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2024