Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802875-02.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão; 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo; 3. O não acolhimento da pretensão recursal implica na inversão do ônus da sucumbência e condenação da seguradora ao pagamento das despesas e honorários. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802875-02.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802875-02.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
APELADO: ANA KACIA DA SILVA MOURAO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE - PI14102-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO.


1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão;

2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo;

3. O não acolhimento da pretensão recursal implica na inversão do ônus da sucumbência e condenação da seguradora ao pagamento das despesas e honorários. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante em face de sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT” ajuizada por ANA KACIA DA SILVA MOURAO, ora embargada.

Aduz o embargante, em síntese, que, diante da inversão da sucumbencia, o acórdão restou omisso quanto à fixação do percentual dos honorários sucumbenciais e da base de cálculo sobre a qual deve incidir. 

Requer que a condenação seja fixada no valor mínimo legal, ou seja, 5% sobre o valor da condenação. 

Contrarrazões: pleiteia a condenação do apelante-embargante ao pagamento de 15% sobre o valor da causa atualizado, a título de honorários advocatícios.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não fora fixado o percentual dos honorários sucumbenciais e da base de cálculo sobre a qual deve incidir.

Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e consignou que foi invertido o ônus da sucumbência. Assim sendo, tendo o magistrado de piso fixado que:

 

“Tendo a parte ré decaído de parte ínfima do pedido, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% do valor dado a causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que detém”.

 

A inversão da condenação equivale a condenar a requerida, ora embargante, nas despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 

 Desse modo, considerando o pedido de esclarecimento sobre o percentual e a base de cálculo da condenação, tem-se que os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado.

 

III – DA DECISÃO

  

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para esclarecer que houve inversão do ônus da sucumbência e condenação da seguradora-apelante ao pagamento das despesas e honorários no valor de 10% da causa.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0802875-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANA KACIA DA SILVA MOURAO

Publicação

12/12/2023