TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753782-68.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Como se observa, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não contendo nenhum vício que autorize a sua reforma ou anulação. A mera juntada, por parte da embargante, de outros acórdãos deste Tribunal que acolhem pleitos supostamente “semelhantes” ao veiculado no presente mandamus, por si só não caracteriza a existência de error in procedendo, configurando, quando muito, error in judicando, não passível de correção por via destes embargos. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHES provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. Vencidos os desembargadores Aderson Antônio Brito Nogueira e Pedro de Alcântara da Silva Macedo, que votaram pelo provimento dos embargados e conceder a segurança à impetrante, determinando a sua nomeação no cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Piauí.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 13105696) opostos por SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, nos autos do presente Mandado de Segurança, que rejeitou, por maioria de votos, os primeiros embargos interpostos.
No caso, este Tribunal Pleno, por maioria de votos, acordou em negar provimento aos primeiros embargos opostos, nos seguintes termos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a impetrante não está classificada dentro do número de vagas estabelecido no edital, o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ademais, quanto a decisão colacionada aos autos (ID Num. 3835684), de lavra do Presidente deste Tribunal que à época estava em exercício, que previu a necessidade da nomeação imediata dos candidatos integrantes da lista de aprovados e que estivessem dentro do número de vagas, bem como providências à nomeação de candidatos em razão de futuras reposições de vagas oriundas de aposentadorias, não há comprovação de que a suposta necessidade de nomeação restou, de fato, concretizada, mesmo depois do prosseguimento do andamento das nomeações dos aprovados após o período de suspensão do andamento do certame em razão da pandemia da COVID-19. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido. ”.
Aduz a embargante, em suma, que o epigrafado acórdão incorreu em omissão e erro material, uma vez que deixou de considerar a existência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de dois outros acórdãos que, reconhecendo a existência de vagas, julgaram procedentes as ações e determinaram a posse dos respectivos autores. Refere-se a embargante, mais precisamente, à Apelação nº. 0812231-84.2021.8.18.0140, de Relatoria da Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO, na 6ª Câmara de Direito Público; e à Apelação nº. 0812237-91.2021.8.18.0140, de Relatoria do Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, na 5ª Câmara de Direito Público.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou Contrarrazões no feito em ID Num. 13704519, em que afirma que o recurso aclaratório meramente pretende que seja adotada nova interpretação do conjunto probatório contido nos autos, propósito inadmissível no presente, destacando que “Não há que se falar direito subjetivo a nomeação, nem aprovação da candidata dentro do número de vagas prevista no edital, preterição por inobservância da ordem de classificação, nem tampouco surgimento de novas vagas com preterição arbitrária e imotivada da administração pela parte embargante”.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as contradições alegadas. Vejamos.
Conforme se afere do teor da decisão atacada, o colendo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça rejeitou os primeiros embargos declaratórios opostos pela ora embargante, por não vislumbrar a existência de qualquer vício no acórdão de ID. Num. 7336813.
Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, tive oportunidade de assim me manifestar:
“(…) No caso dos autos, não houve aprovação da candidata dentro do número de vagas prevista no edital, preterição por inobservância da ordem de classificação, nem tampouco surgimento de novas vagas com preterição arbitrária e imotivada da administração.
Ademais, quanto a decisão colacionada aos autos (ID Num. 3835684), de lavra do Presidente deste Tribunal que à época estava em exercício, que previu a necessidade da nomeação imediata dos candidatos integrantes da lista de aprovados e que estivessem dentro do número de vagas, bem como providências à nomeação de candidatos em razão de futuras reposições de vagas oriundas de aposentadorias, não há comprovação de que a suposta necessidade de nomeação restou, de fato, concretizada, mesmo depois do prosseguimento do andamento das nomeações dos aprovados após o período de suspensão do andamento do certame em razão da pandemia da COVID-19.
Conforme restou esclarecido no julgado do mandamus, “destaco, ainda, que a impetrante junta diversos documentos com manifestações de órgãos do TJPI, mas sempre de forma isolada e desacompanhados das demais peças dos autos que demonstram a conclusão final sobre a necessidade e possibilidade de nomeação de novos servidores (Num. 3835684, Num. 3835683, Num. 3835682). Veja-se que todos dizem respeito a autos SEI distintos”
A verdade é que a impetrante, ora embargante, pleiteia a reforma do decisum com base em previsão de nomeações relacionadas ao resultado de programa de desligamento voluntário (PDV) que não se sabe como ocorreu na realidade.
Vê-se, pois, que os temas, nos quais a embargante alega ter o acórdão sido contraditório foram analisados e rechaçados quando do julgamento do presente mandamus, em decisão colegiada.”
Como se observa, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não contendo nenhum vício que autorize a sua reforma ou anulação. A mera juntada, por parte da embargante, de outros acórdãos deste Tribunal que acolhem pleitos supostamente “semelhantes” ao veiculado no presente mandamus, por si só não caracteriza a existência de error in procedendo, configurando, quando muito, error in judicando, não passível de correção por via destes embargos.
Ademais, a demonstração de eventual vício no julgado embargado deve ocorrer dentro da sua própria estrutura, isto é, entre o relatório, fundamentação e conclusão, e não em comparação com outros arestos.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 2.2.2024 a 9.2.2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (folgas).
Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753782-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorSARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/02/2024