TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800752-28.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: CECILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – CORREÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS OPOSTOS PELA PRIMEIRA EMBARGANTE PROVIDOS – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO EMBARGANTE NÃO PROVIDOS.
1. Merece retificação o decisum no qual se constate a existência de contradição quanto à determinação da majoração da condenação dos honorários advocatícios.
2. Embargos providos.
3. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontado pelos embargantes nos seus respectivos recursos, os quais, segundo entendem, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
4. Os aclaratórios, do segundo recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
5. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800752-28.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: CECILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por Cecília Pereira da Silva, ora primeira embargante, e por Banco Santander Brasil S/A, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC.
Para tanto, alega a primeira embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em contradição no tocante aos honorários sucumbenciais, pois teria determinado a majoração da condenação dos honorários advocatícios, contudo, manteve o mesmo valor percentual arbitrado na sentença de primeiro grau. Nesse sentido, requer que o acórdão seja reformado no sentido de majorar a condenação dos honorários sucumbências em valor superior à 15% (quinze por cento).
O segundo embargante, por sua vez, aduz que o acórdão seria contraditório, pois, segundo o embargante, ao contrário do que se afirma em sentença, o embargante juntou, no momento do protocolo da defesa, todos os fatos extintivos do suposto direito do autor bem como todos os documentos comprobatórios desses fatos, inclusive contrato de empréstimo consignado, extrato de empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência (ted).
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ambos os embargados apresentaram contrarrazões. A primeira embargante propugnou pela rejeição dos embargos, mantendo a decisão embargada. Ademais, o segundo embargante pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios da primeira embargante.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, em primeira análise, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Partindo da constatação da existência da contradição quanto ao valor dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão embargado, apesar de determinar a majoração do valor dos honorários, manteve o mesmo valor percentual arbitrado na sentença de primeiro grau. Nesse sentido a sentença afirma que:
“Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios à ordem de 15% do valor da condenação”.
Outrossim, o acórdão embargado determina que:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante”.
Nesse diapasão, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pela primeira embargante quanto a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos.
Em segunda análise, senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que o segundo embargante, não move outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado pela apelada. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada.
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, conforme exposto no acórdão supracitado, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.
Assim, não seria possível aplicar a compensação dos valores descontados e os supostamente repassados à embargada, uma vez que aquela presume a existência de uma relação contratual em que há credores e devedores recíprocos.
Nesse sentido, não é possível, por óbvio, a sua aplicação, posto que a existência do negócio jurídico sequer foi atestada pelo embargante.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo segundo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento dos embargos opostos pela primeira embargante, para retificar em parte o acórdão que julgou a referida apelação, a fim de majorar de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Além disso, voto pelo não provimento dos embargos opostos pelo segundo embargante, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 28/02/2024
0800752-28.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCECILIA PEREIRA DA SILVA
Publicação29/02/2024