TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801067-44.2019.8.18.0027
APELANTE: LEILA LENA CUNHA LISBOA DIAS
Advogado(s): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Advogado(s): LUANNA GOMES PORTELA, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO, OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO, MARJORIE ANDRESSA BARROS MOREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, ainda, que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre o servidor e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salariais vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEILA LENA CUNHA LISBOA DIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS, ora apelado.
Na sentença recorrida, de id 7683260, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de cobrança de verbas salariais.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de id. 7683262. Em suas razões, alega que caberia ao Município demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, tendo em vista que não pode ser atribuído à parte autora o ônus da prova de fato negativo. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação.
Apesar de intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões.
Decisão (id. 7688120) proferida pelo então Relator, Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, determinando a remessa dos autos a um das Câmaras de Direito Público, por ser competente para julgar e processar o presente recurso.
Na decisão de id. 9879039, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Despacho (id. 12773370) determinando a remessa dos autos à Coordenadoria Cível, para que proceda a devida habilitação dos causídicos da parte Apelada, a fim de que as intimações/notificações sejam feitas em seus nomes.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita em benefício da parte Apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
O cerne da questão em litígio é aferir o direito da autora, ora apelante, que é servidora pública do Município de Sebastião Barros, em obter o pagamento das verbas salariais em atraso referente aos meses de outubro, metade de novembro e mês de dezembro de 2016.
Na primeira instância, o juízo entendeu pela improcedência da ação, considerando que a autora não juntou as provas constitutivas de seu direito.
Todavia, de plano, verifico que a sentença merece ser reformada.
In casu, a autora comprovou sua qualidade de servidora municipal efetiva, consoante a portaria de nomeação e contracheque, acostados ao ID 7683225, sendo que o Município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas no período indicado, limitando-se, em sua contestação, a alegar que a autora não comprovou a inadimplência do ente, e que não pode arcar com o pagamento diante da inexistência de previsão orçamentária.
Em ações desta natureza, em que servidores públicos buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, ao autor cabe apenas comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, por constituir fato extintivo do direito do requerente, ao teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC que assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO, 13º E 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DESMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. IMPROVIDO O RECURDO DO RÉU E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJPI, Apelação Cível Nº 0000887-42.2011.8.18.0027, Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/10 a 07/11/2022), grifei.
No vertente caso, como já explanado, restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrente com o de Município Sebastião Barros, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que ente público municipal não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.
É que, em se tratando de fato negativo, qual seja, a inexistência de pagamento dos salários, o ônus de provar o pagamento pertence ao Município, sob pena de ser condenado a adimplir as verbas demandadas.
Logo, não se pode furtar a parte apelada de efetuar o pagamento do salário em atraso da servidora, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Por fim, não é demais asseverar que é assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento de que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando o enriquecimento sem causa do Município.
Assim, as questões financeiras e relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem prevalecer sobre o direito individual do servidor que prestou, devidamente, o seu serviço.
Este é o entendimento repercutido nos tribunais pátrios e também no âmbito deste E. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se pode dar guarida a alegação de resguardo em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal para o não pagamento de dívida comprovada e emprenhada em gestão anterior. 2. Desnecessário buscar sentença judicial para resguardar direito do novo gestor em razão da alegação de ser responsabilizado por má-gestão. 3. O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. 4. Provado o contrato e o empenho, a comprovação do pagamento é do obrigado (art. 333, II, do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-TO - AC: 50060622720128270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - INADIMPLÊNCIA - DÍVIDA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO - VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DESPROVIMENTO. - Comprovado o vínculo jurídico estatutário e tratando-se de pretensão de recebimento de verba remuneratória, em conformidade ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral - A administração pública não pode furtar-se à obrigação de pagar a remuneração devida ao servidor, ainda que a dívida provenha da gestão administrativa anterior, já que a desorganização do poder público municipal não autoriza seja lesado direito do servidor, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa - O município tem o dever de indenizar o autor pelo dano suportado em razão do descumprimento da obrigação de repassar à CEF as parcelas do contrato de empréstimo consignado descontadas de sua folha de pagamento. (TJ-MG - AC: 10487130042491002 Pedra Azul, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. IMPESSOALIDADE DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE PAGAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa e fundamento do Estado Democrático de Direito.3. Recurso Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004141-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2020 )
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo a apelante obter o ressarcimento da verba de caráter alimentar.
3 - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, julgando procedente a ação a fim de condenar a parte ré/apelada, Município de Sebastião Barros, ao pagamento da remuneração referente aos meses de outubro, metade de novembro e mês de dezembro de 2016, acrescidos de juros e correção monetária, à autora/apelante.
A correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF). Contudo, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices.
Sem custas, face isenção legal.
Condeno também a parte requerida/apelada a pagar honorários sucumbenciais, calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, julgando procedente a ação a fim de condenar a parte ré/apelada, Município de Sebastião Barros, ao pagamento da remuneração referente aos meses de outubro, metade de novembro e mês de dezembro de 2016, acrescidos de juros e correção monetária, à autora/apelante. A correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF). Contudo, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices. Sem custas, face isenção legal. Condeno também a parte requerida/apelada a pagar honorários sucumbenciais, calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801067-44.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorLEILA LENA CUNHA LISBOA DIAS
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Publicação08/02/2024