Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800781-33.2020.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800781-33.2020.8.18.0059
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, JOAO BATISTA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 e 1.029 e seguintes do CPC, em face do Acórdão que deu provimento ao recurso do autor para determinar que o Estado do Piauí passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí a Gratificação de Incremento de Arrecadação, bem como ao pagamento do retroativo das diferenças não percebidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, por via de consequência, voto pelo improvimento do recurso do Estado do Piauí.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os artigos 7º e 39 da Constituição Federal. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, constato que o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800781-33.2020.8.18.0059 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800781-33.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

JOAO BATISTA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/12/2023