Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000007-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000007-50.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL  Nº 0000007-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Embargado: HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA 

 Defensor Público: Dr. José Weligton de Andrade

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que manteve a sentença que ABSOLVEU o apelado HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA da suposta prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, delitos previstos, respectivamente, no artigo 157, §3º, II, do Código Penal e no artigo 244-B do ECA.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Em razões, o Embargante alega que houve omissão no acórdão vergastado, uma vez que existem provas suficientes para a condenação do réu.

Aduz que “a autoria e materialidade delitiva estão demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos, especialmente, pelo laudo de exame pericial cadavérico realizado na pessoa de Ailton Dantas Saraiva, pelos vídeos juntados, nos quais é possível visualizar o momento em que a vítima foi abordada pelo acusado, ora Recorrido, e seu comparsa sendo atingida por disparos de arma de fogo efetuados, pelos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e colhidos sob o crivo do contraditório”.

Em contrarrazões, o Embargado argumenta que “o resultado da instrução não logrou êxito em dar contornos de razoabilidade à pretensão ministerial, razão pela qual deve ser mantido o acórdão vergastado”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 


 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração  são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

 O Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que desconsiderou as provas existentes nos autos para a condenação do réu.

Um acórdão é omisso quando não analisa a tese recursal suscitada em recurso. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão.

Considerando tais alegações, passa-se, primeiramente, ao exame do acórdão:

“O réu foi denunciado pelo crime de latrocínio e corrupção de menores, em razão de supostamente ter, juntamente com um menor, atirado na vítima AILTON DANTAS SARAIVA para subtrair um anel e um colar de ouro.

Perscrutando os autos, observa-se que o pleito ministerial encontra-se embasado no depoimento do delegado que conduziu as investigações do caso, sendo de fundamental importância a apreciação de seu testemunho.

O delegado DANÚBIO DIAS DA SILVA informou, em Juízo, que tomou conhecimento dos fatos após a Delegacia ser acionada por um terceiro e, ao iniciar as diligências, identificou  que os supostos autores do delito estavam praticando outros crimes no mesmo intervalo de tempo. Acrescentou que obteve imagens de câmeras que indicavam a marca da motocicleta e a cor do veículo, sendo este branco, bem como a compleição física dos suspeitos.

Destacou que a POLINTER e o “Disque-denúncia” receberam a denúncia que apontava “Hiago” como autor do delito, esclarecendo que este era sobrinho do “Cláudio”, já conhecido da polícia. Prosseguiu afirmando que, ao ouvir “Cláudio” no inquérito, este confirmou que a compleição física do indivíduo na imagem se assemelhava ao corpo de seu sobrinho “Hiago”.

Ato contínuo, a polícia descobriu que o proprietário da motocicleta seria “Jorge Luciano” e, ao ouvir a mãe deste, restou confirmado que “Hiago” e outro indivíduo pediram a motocicleta de seu filho.

Ocorre que a instrução do feito demonstrou inconsistências insanáveis, com base nas provas produzidas, acerca da autoria delitiva. Senão vejamos:

Primeiramente, restou afirmado, em juízo, pelo delegado, que as imagens de câmeras indicavam a marca da motocicleta e a cor do veículo, sendo este branco, descobrindo-se posteriormente que o proprietário da motocicleta seria “Jorge Luciano” e, ao ouvir a mãe deste, restou confirmado que “Hiago” e outro indivíduo pediram a motocicleta de seu filho.

A mãe de “Jorge Luciano”, testemunha MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA,  declarou em Juízo que o “Hiago” pediu a motocicleta emprestada para seu filho, cujas cores são branca e preta, pegando o veículo “por volta das 4h”, devolvendo-o “por volta das 17h30min”.

Tal depoimento, além de apresentar divergência acerca da cor do veículo utilizado no crime, atesta que a motocicleta foi devolvida pelo réu aproximadamente às 17h30min, ao tempo em que o crime ocorreu “por volta das 18h30min”, ou seja, uma hora depois.

O delegado asseverou que o tio do réu, CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS MACEDO, reconheceu que a compleição física do indivíduo na imagem se assemelhava ao corpo de seu sobrinho “Hiago”.

Todavia, ao ser ouvido em juízo, CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS MACEDO assegurou que foi levado  por policiais à Delegacia de Homicídios, não tendo reconhecido seu sobrinho “Hiago”, em razão de “estar no escuro”.

Por sua vez, o réu confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, mas negou a participação no evento criminoso quando fora ouvido em juízo, justificando a mudança de depoimento em razão de tortura sofrida por policiais da PMMA, que realizaram sua prisão. 

Portanto, as provas produzidas e aqui amealhadas até o momento não se afiguram suficientes para uma condenação. 

Prosseguindo, observa-se que o neto da vítima, FELIPE BORGES SARAIVA, declarou, em Juízo, que, no dia dos fatos, ouviu de três a quatro disparos, tendo aberto o portão, momento em que chegou a ver a fuga dos indivíduos. Assegurou que, após ver as imagens, conseguiu identificar “pelas características” o modelo da moto e os criminosos.  

Na mesma trilha de relato dos fatos, nota-se que, no apenso nº 0005468-37.2020.8.18.0140, consta Autos de Reconhecimento Indireto por Fotografia em que CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO reconhece o réu HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA e TÁLISON ARAÚJO SILVA (Processo nº 0005468-37.2020.8.18.0140 11/01/2021 - 10:01- Documento Inicial – fls. 02).

Neste aspecto, é salutar destacar que, nos arquivos de mídia anexado aos autos físicos: ANTES DO CRIME1, ANTES DO CRIME 2, ANTES DO CRIME 3, DEPOIS DO CRIME, LOCAL DO CRIME 1, LOCAL DO CRIME 2, LOCAL DO CRIME 3, LOCAL DO CRIME 5, LOCAL DO CRIME 6, MOTO 123, MOTO 1234, MOTO 12345, PROMORAR 1, PROMORAR 2, Sem título, Sem título12, Sem título13, Sem título14, constata-se que em todas as imagens o piloto da motocicleta estava usando capacete.

No Auto de Reconhecimento, está registrado:

“Inquirido pela autoridade policial e exibindo o vídeo do crime, o reconhecedor o suspeito de norma HIAGO SAMUEL como sendo o piloto da moto e o garupa como sendo JAILSON vulgo GRANADA, conforme consta em suas declarações gravadas”.

 Portanto, o reconhecimento do acusado por parte de CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO ocorreu a partir da visualização dos vídeos supracitados, com registro do piloto da motocicleta utilizando capacete, o que induz à ilação de que o reconhecimento afigura-se insubsistente.

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

In casu, o reconhecimento foi feito por imagens de vídeo, onde o autor do delito utilizava capacete.

A forma de realização desse ato sinaliza a carência de rigor técnico e de cuidado na realização da diligência. Destaca-se que a testemunha, que procedeu ao reconhecimento, não recebeu, expressamente, a opção de não apontar ninguém no reconhecimento que foi realizado depois da exibição do vídeo, demonstrando que o ato não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP.  

Some-se a tal fato a constatação de que a autoridade policial já apresentou o Apelante como suspeito.

Não é demais lembrar, como bem delineado pela magistrada de piso, que “o Ministério Público não arrolou o citada CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO no rol inicial de pessoas a serem ouvidas em Juízo. E, mesmo que fosse ouvido em Juízo, careceria de novos elementos para fundamentar a imputação do réu no evento criminoso em razão do reconhecimento realizado com base nos vídeos apresentados carecerem de suporte fático, especialmente em razão do piloto da motocicleta estar utilizando capacete”.

Logo, nesse caso, tem-se apenas o reconhecimento fotográfico produzido em sede de inquérito policial, sem observância das formalidades legais, através de show-up.

(...)Portanto, o reconhecimento fotográfico não pode, no caso dos autos, ser utilizado como prova, razão pela qual o afasto como fundamento de uma pretensa condenação.

Remanesce, portanto, tão somente o depoimento do informante FELIPE BORGES SARAIVA, neto da vítima.

Este, em audiência por videoconferência, reconheceu o acusado como sendo o piloto da motocicleta, acrescentando que foi subtraído o cordão de seu avô. 

Ocorre que, como já dito alhures, o piloto da motocicleta (supostamente o réu) estava usando capacete no momento da prática delitiva, tal como evidenciado no Relatório de Análise de Imagens da Moto Usada no Crime.

Consta no referido documento a seguinte conclusão: “Esta câmera mostra que o garupa é moreno e que realmente a moto é branca e que o piloto está usando capacete preto” (20/07/2020 – 09:33 - Documento Inicial2 – fls. 13). 

Some-se a tal fato, a verificação de que as declarações prestadas pelo informante não possuem lastro nas provas colhidas nos autos. Efetivamente o “garupa” da moto não utilizava capacete e foi ele quem ceifou a vida da vítima, porém, a participação do acusado no delito, segundo a denúncia, era estar pilotando a motocicleta, cenário divergente daquele relatado pelo informante.

Noutra senda, evidenciou-se que não foi encontrado em poder do réu nenhum dos objetos subtraídos.

Logo, notam-se graves fragilidades nos depoimentos acusatórios colhidos, como se depreende das constatações a seguir expostas:

A testemunha MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, além de demonstrar que a cor da motocicleta de seu filho que fora emprestada ao réu não coincide com a utilizada no delito, asseverou em juízo que o veículo foi devolvido antes do horário do crime.

A testemunha CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS MACEDO assegurou, em juízo, que não reconheceu seu sobrinho “Hiago”, em razão de “estar no escuro”.

O réu, em juízo, negou a sua participação no evento criminoso, justificando a confissão na fase inquisitorial em razão de tortura sofrida por policiais da PMMA.

O reconhecimento realizado por CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO, além de inobservar os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, não foi corroborado em juízo.

Por fim, o testemunho do neto da vítima apresenta inconsistências com as provas produzidas.

Logo, no caso concreto, apesar de graves as condutas relatadas, mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter praticado o crime em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal”.

O trecho acima revela que não houve omissão na análise das provas constantes dos autos.  Na verdade, esta Corte, ao verificar o fundamento exarado, entendeu serem estas insuficientes para a condenação do réu.

Como delineado em acórdão, o reconhecimento fotográfico produzido em sede de inquérito policial, sem observância das formalidades legais, através de show-up, não pode fundamentar a condenação no caso em apreço.

A epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento.

Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015:

“Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática. [...] Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito. (Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_5 _Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022)”.

Ora, no caso dos autos, não restaram observados os requisitos necessários à legalidade do reconhecimento fotográfico, não podendo este ser utilizado como prova nesta ação penal.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.

 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

 2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.

 3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

 4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.

Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

 5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.

 6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.

 7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.

 8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.

 9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.

 10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.

 11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.

 12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).

 13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.

Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.

 14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.

 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.

 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)

Outrossim, inconsistências nas provas produzidas demonstram a insuficiência probatória acusatória. Senão vejamos:

A testemunha MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, além de demonstrar que a cor da motocicleta de seu filho que fora emprestada ao réu não coincide com a utilizada no delito, asseverou em juízo que o veículo foi devolvido antes do horário do crime.

A testemunha CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS MACEDO assegurou, em juízo, que não reconheceu seu sobrinho “Hiago”, em razão de “estar no escuro”.

O réu, em juízo, negou a sua participação no evento criminoso, justificando a confissão na fase inquisitorial em razão de tortura sofrida por policiais da Polícia Militar do estado do Maranhão.

O reconhecimento realizado por CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO, além de inobservar os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, não foi corroborado em juízo.

Por fim, o testemunho do neto da vítima apresenta inconsistências com as provas produzidas.

Este, em audiência por videoconferência, reconheceu o acusado como sendo o piloto da motocicleta, acrescentando que foi subtraído o cordão de seu avô. 

Ocorre que, como já dito alhures, o piloto da motocicleta (supostamente o réu) estava usando capacete no momento da prática delitiva, tal como evidenciado no Relatório de Análise de Imagens da Moto Usada no Crime.

Consta no referido documento a seguinte conclusão: “Esta câmera mostra que o garupa é moreno e que realmente a moto é branca e que o piloto está usando capacete preto” (20/07/2020 – 09:33 - Documento Inicial2 – fls. 13). 

Logo, no caso concreto, apesar de graves as condutas relatadas, mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter praticado o crime em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.

1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.






 

 

 

 

 

 



Teresina, 02/02/2024

Detalhes

Processo

0000007-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA

Publicação

05/02/2024