PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804777-53.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: THALLISON BRENO DE ANADIAS DA SILVA
Defensor Público: Dr. José Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que deu provimento à apelação criminal interposta pela defesa para ABSOLVER o réu THALLISON BRENO DE ANADIAS DA SILVA do delito de Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor, mantida a condenação pelo crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver o réu THALLISON BRENO DE ANADIAS DA SILVA do delito de Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor, mantida a condenação pelo crime de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Em razões, o Embargante alega que houve omissão no acórdão vergastado, uma vez que existem provas suficientes para a condenação do réu pelo delito de Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor. Aduz que “o Recorrido não logrou êxito em se desvincular do ato criminoso que lhe foi imputado na denúncia, vez que sua tese se resumiu a afirmar que no dia dos fatos, um cliente chamado “Cabeça” deixou a motocicleta na oficina na qual trabalha e estaria apenas deixando a motocicleta no supermercado. Não há nos autos informações acerca da existência da pessoa de alcunha “Cabeça”, sequer tendo o réu arrolado testemunhas que pudessem ratificar a sua versão dos fatos, não se desincumbindo de demonstrar que não foi o autor da adulteração, impondo-se, portanto, o restabelecimento de sua condenação pela prática do crime de adulteração de sinal indicador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal”. Em contrarrazões, o Embargado vindica que “considerando que a prova apontada pelo Ministério Público – depoimento da vítima - é demasiadamente frágil e não possui o condão de ensejar a condenação, requer-se que seja preservado o acórdão que manteve a absolvição do apelado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal”. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
O Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que desconsiderou as provas existentes nos autos para a condenação do réu pelo delito de Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor.
Um acórdão é omisso quando não analisa a tese recursal suscitada em recurso. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão.
Considerando tais alegações, passa-se, primeiramente, ao exame do acórdão:
“CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que comete este crime o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. O delito em questão só admite a modalidade dolosa, inexistindo na forma culposa, sendo imperioso destacar que o ato de trafegar com veículo cujo sinal identificador foi alterado não constitui crime. No caso dos autos, a materialidade resta inconteste no Laudo de Exame Pericial em Sinal Identificador do Veículo que atesta que “o perito que subscreve o presente laudo o conclui afirmando que o veículo submetido à exame HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, placaNIE6353(clonada), apresenta adulteração intencional na sua numeração de identificação veicular –NIV e numeração de motor pela modalidade de SUPRESSÃO E REGRAVAÇÃO DE CARACTERES IDENTIFICADORES. Através de exames forenses revelou-se os seguintes caracteres latentes originais do NIV:9C2JC4110BR428060”. A autoria, contudo, não está extreme de dúvidas. Senão vejamos: Consta na sentença condenatória: “DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR A materialidade do crime se constata pelo auto de apresentação e apreensão, onde consta descrita a motocicleta apreendida, bem como pelo laudo pericial em sinal identificador de veículo. Constata-se, ainda, através do relatório policial, onde o Delegado de Polícia descreve os fatos ocorridos durante o trâmite do Inquérito Policial, sendo juntados os depoimentos das partes envolvidas. Quanto à autoria do delito, resta igualmente comprovada. Colhido os depoimentos dos Policiais Militares Franciano da Silva Lima e Kelson Carvalho Freitas, além do Delegado de Polícia Civil, Everton Ferreira de Almeida Ferrer, confirmaram harmonicamente que, quando da prisão em flagrante do réu, a motocicleta apreendida em seu poder estava com a placa e os caracteres do chassi adulterados. O acusado Thallison Breno, por sua vez, limitou-se a negar a autoria delitiva, esclarecendo tão somente que recebeu a motocicleta de um indivíduo chamado “Cabeça”, para fins de conserto, contudo não tinha conhecimento da ilicitude do veículo, bem como de sua adulteração. Não obstante, em que pese a negativa da autoria, a apreensão de veículo automotor com sinal identificador adulterado na posse do acusado, impõe-lhe o ônus de ofertar justificativa plausível quanto à inocorrência do delito, de modo que a versão apresentada pelo acusado se mostrou isolada, não se desincumbido do ônus probatório, previsto no art. 156, do CPP. Ademais, o Laudo de Exame Pericial em Sinal Identificador do Veículo, concluiu que “o perito que subscreve o presente laudo o conclui afirmando que o veículo submetido à exame HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, placaNIE6353(clonada), apresenta adulteração intencional na sua numeração de identificação veicular –NIV e numeração de motor pela modalidade de SUPRESSÃO E REGRAVAÇÃO DE CARACTERES IDENTIFICADORES. Através de exames forenses revelou-se os seguintes caracteres latentes originais do NIV:9C2JC4110BR428060”. Constatou-se, ainda que “Em consulta à Base de Índice Nacional –BIN, o número de identificação veicular –NIV:9C2JC4110BR428060(revelado na motocicleta examinada) está cadastrado para a HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, ano fabricação/modelo:2011/2011, placa NIH 6871, com ocorrência de roubo/furto, boletim nº 0005708, datado de21/01/2021, município de ocorrência: Teresina-PI". Assim, analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que, no dia mencionado nos autos, o réu, adulterou sinais identificadores de uma motocicleta Honda/CG 125 FAN. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR De acordo com o artigo 311 do CP, constitui delito o fato de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Trata-se, portanto, de crime autônomo, que tem por objetividade jurídica a fé pública, e, secundariamente, o tipo protege a identificação do veículo, dispensando qualquer fim específico, sendo suficiente o dolo genérico, com a vontade livre e consciente de modificar algum sinal identificador do veículo. No caso em epígrafe, houve a adulteração da placa identificadora da motocicleta, pelo réu, configurando, assim, o delito do art. 311 do CP, posto ser uma característica externa que serve para individualizar o veículo. (...)Acrescente-se, a juntada aos autos, do Laudo de Exame Pericial em que o perito constata a adulteração da placa e dos caracteres do chassi do veículo. Ademais, inexiste nos autos evidência de que o denunciado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). Por fim, o acusado é imputável, haja vista ter cometido o delito já maior de idade e não haver indícios de possuir qualquer doença mental; era exigível, ao réu, no caso concreto, assumir conduta diversa, bem como, tem o acusado, potencial consciência da ilicitude de seus fatos. Presentes, portanto, os três substratos do crime, bem como os atos do acusado se inserirem com perfeição no fato típico estampado no art. 311, do CP (tipicidade formal). Ademais, mostra-se reprovável a conduta assumida pelo réu, de forma a ser de interesse ao Estado a persecução (tipicidade material). Assim, reconheço a prática, pelo réu THALLISON BRENO DE ANANDIAS DA SILVA, do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, “caput”, do CP)”. Este é todo o fundamento utilizado para condenar o réu pelo delito do artigo 311 do Código Penal. Ocorre que, ainda que haja fundada suspeita de que o acusado tenha praticado a adulteração, por ser este contumaz na prática de delitos desta natureza, esta é insuficiente para sua condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo. Não restou colacionado aos autos qualquer prova, nem mesmo testemunhal, de que o crime fora praticado pelo réu. Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo”. O trecho acima revela que não houve omissão na análise das provas constantes dos autos. Na verdade, esta Corte, ao verificar o fundamento exarado, entendeu serem estas insuficientes para a condenação do réu. A autoria delitiva restou duvidosa nos autos, uma vez que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrá-la com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório. Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”. O Superior Tribunal de Justiça compreende que: “APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - RECURSO DEFENSIVO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 311, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - MANUTENÇÃO DE SUA ABSOLVIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso Defensivo: - Tratando-se de recurso interposto fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida de rigor. - Recurso não conhecido. Apelo Ministerial: - Não passando de mera suspeita a imputação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ao recorrido, não tendo o Ministério Público se desincumbido de provar a autoria, a manutenção de sua absolvição é medida de rigor. - Recurso não provido" O Ministério Público opôs embargos de declaração (fls. 356-361), tendo o eg. Tribunal a quo os rejeitado (fls. 364-367). - PROCESSO AREsp 2089868 RELATOR(A)Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/12/2022 Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial. 5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ). (...) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) "Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008) Logo, não merece prosperar o recurso. Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. (…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021) PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 04/02/2024
0804777-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorTHALLISON BRENO DE ANADIAS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2024