TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800489-60.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO
Advogado(s): EZAU ADBEEL SILVA GOMES, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NESTE PONTO. RÉU QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE/VALOR. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Em que pese a alegação da Instituição de configuração de litispendência dos autos com a ação nº 0800488-75.2021.8.18.0076 e coisa julgada, pois a parte autora apelada teria ajuizado anteriormente ação idêntica de nº 0800490-45.2021.8.18.0076, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que não há nos autos o instrumento contratual que comprove que as demandas são idênticas e, consequentemente, que restam configurados os institutos supramencionados. Preliminares Rejeitadas. 2 - No caso posto, as provas indicam que não houve um desconto sequer no benefício previdenciário da parte autora, face a ausência de saque no cartão, conforme fazem prova as faturas e documento denominado consulta de empréstimo consignado. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 - Não comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, impõe-se a conclusão da inexistência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 4 – Recurso conhecido e provido, em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0800489-60.2021.8.18.0076) movida por MARIA DE FATIMA RIBEIRO em face do BANCO BMG S/A.
Na sentença (Id. Num. 9844461), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré BANCO BMG S/A, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado;
c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Foram opostos embargos de declaração (id. 9845016) pela parte ré, os quais foram rejeitados, conforme id. 9845032.
Irresignada, a parte ré, apresentou apelação cível (id. 9845034) sustentando, em síntese: da litispendência, uma vez que a parte autora/apelada já ingressou com outras ações referente ao mesmo contrato de cartão de crédito que possuem como código de adesão nº 38848057 e que as numerações no extrato de consignação juntado pela parte autora referem-se de reservas de margem do mesmo cartão de crédito. Portanto, aduz a existência de litispendência dos autos com a ação nº 0800488-75.2021.8.18.0076.
Segue afirmando que os presentes autos também estão abarcados pela coisa julgada, pois ajuizou anteriormente ação idêntica de nº 0800490-45.2021.8.18.0076, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual teve seu mérito apreciado e já transitado em julgado em 09/08/2022.
No mérito, aduz acerca da regularidade da contratação questionada nos autos; da inexistência de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelada, visto que não houve a utilização do cartão de crédito; bem como resta comprovado através das faturas do cartão de crédito colacionada aos autos; da impossibilidade de restituição em dobro; da inexistência de danos morais e do quantum indenizatório.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, na hipótese de manutenção da condenação requer a redução do quantum indenizatório e que a restituição proceda-se de forma simples.
Em sede de contrarrazões (ID. Num. 9845045) a parte apelada refuta as alegações da parte autora/apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 10854600).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível.
2 – PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
De início, ressalto que o autor, ora recorrido, foi devidamente intimado para se manifestar acerca das razões de apelação, deixando transcorrer in albis o referido prazo.
Dispõe o Código de Processo Civil a respeito da litispendência, mais especificamente em seu art. 337, que:
“Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...) VI - litispendência;
(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
(Negritei)
Em que pese a alegação da Instituição de configuração de litispendência dos autos com a ação nº 0800488-75.2021.8.18.0076 e coisa julgada, pois a parte autora apelada teria ajuizado anteriormente ação idêntica de nº 0800490-45.2021.8.18.0076, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que não há nos autos o instrumento contratual que comprove que as demandas são idênticas e, consequentemente, que restam configurados os institutos supramencionados.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
3 - MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de ação ordinária movida por MARIA DE FATIMA RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A, sob a alegação de que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo via RMC que não contraiu. Requereu, liminarmente, a exibição de documentos e, no mérito que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora/apelante aduz que fora induzida a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, violando, assim, o art. 6°, III do CDC e os da informação, confiança e da boa-fé objetiva.
Com efeito, trata-se a parte autora de pensionista, sabendo-se pessoa humilde e idosa, de forma que merece a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato e a transferência do valor contratado. Orientam, para tanto, os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nesta esteira, compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu completamente do seu ônus, pois não colacionou aos autos o instrumento contratual (contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento) devidamente assinado, mas apenas as faturas do cartão de crédito (id. 9844453).
Da análise das supramencionadas faturas, observo, ainda, que não houve valor emprestado à parte autora/apela em decorrência do contrato de cartão de crédito, o que pude concluir após análise das faturas anexadas, as quais demonstram que o valor para saque permanece inteiramente à disposição da parte autora, bem como que não há um único débito no cartão, de modo que é despicienda a prova pelo banco, no caso posto, da transferência de eventual valor contratado, operando-se verdadeira distinguishing neste caso.
A informação é corroborada por documento anexado pela parte autora na inicial denominado (consulta de empréstimo consignado), o qual demonstra que houve reserva de margem, entretanto, não houve descontos no benefício previdenciário oriundos do contrato.
Sendo assim, constata-se que, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado, ainda que indevidamente, verifico que não gerou prejuízo financeiro à parte autora/apelada, vez que não fora realizado quaisquer descontos em seu benefício, conforme faturas anexadas, portanto, não havendo que falar em repetição de indébito, muito menos, em dano moral, devendo ser modifica a sentença neste aspecto.
Entretanto, considerando a ausência de comprovação da contratação deve ser mantida sentença quanto ao cancelamento do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado questionado nos autos.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO DA PARTE RÉ E DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de excluir da condenação a restituição dos valores; bem como a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Majoro o ônus de sucumbência da parte autora/Apelante para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de excluir da condenação a restituição dos valores; bem como a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Majorar o ônus de sucumbência da parte autora/Apelante para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800489-60.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DE FATIMA RIBEIRO
Publicação22/02/2024