TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0026123-84.2007.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
EMBARGANTE: M C Teixeira Filha
ADVOGADO: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI nº8.760)
EMBARGADO: Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA. SÚMULA 414/STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À (IM)POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO SUBJETIVO DAS PARTES. INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO DA OAB/PI NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO EAREsp nº1.854.589/PR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21.
1. “A discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae”. Precedentes.
2. Existindo divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de condenação do exequente, no caso a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios quando ele resiste à pretensão de reconhecimento da prescrição, não há omissão ou contradição no acórdão que adota um desses entendimentos.
3. O dissídio jurisprudencial encontra-se superado, tendo em vista que a Corte Especial do STJ, recentemente, pacificou o entendimento sobre a questão nos Embargos de Divergência nº 1.854.589/PR, prevalecendo a tese adotada por este Tribunal de Justiça no acórdão ora embargado, nos seguintes temos: “Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá”.
4. A superveniência da Lei nº 14.195/21 afastou qualquer discussão sobre o cabimento de honorário nas hipóteses de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da nova redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. A sentença foi proferida já na vigência do aludido dispositivo legal, o que obsta a condenação em horários sucumbenciais.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M C Teixeira Filha – ME em face do acórdão ementado nos seguintes termos:
REMESSA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA. SÚMULA 414/STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, ressaltando que “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade”; que o Estado do Piauí falhou na cobrança do crédito tributário; que “tanto a sucumbência quanto a causalidade são atribuídas ao Fisco Estadual”; que foi a Fazenda Pública quem deu causa à instauração do incidente (exceção de pré-executividade) que culminou com a extinção do feito; que “a realização da citação por edital deu-se a requerimento do próprio Estado do Piauí, não concorrendo o executado para a existência da nulidade”; que “o acórdão foi omisso quanto ao distinguishing do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação do ônus de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente do crédito tributário”, não se aplicando às hipóteses em que a Fazenda Pública se opõe ao reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões apresentadas.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí requereu a sua habilitação na qualidade de amicus curiae. Na sua petição, sustenta que “o princípio da causalidade impõe que parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”; que “quem deu causa à irregularidade da citação, provocando a fluência do prazo prescricional, foi a própria Fazenda Pública estadual, que, ainda, decidiu por impugnar a Exceção de Pré-executividade, o que demonstrou a sua irresignação quanto à alegação da ocorrência da prescrição ao caso”. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que o Estado do Piauí seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do causídico da empresa executada.
VOTO
Os aclaratórios são tempestivos, indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso.
Antes de enfrentar as alegações trazidas pelo embargante, passo à análise do pedido de ingresso da OAB/PI na qualidade de amicus curiae.
De acordo com Fredie Didier Jr., “o amicus curiae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. (…) Exige-se, porém, que tenha representatividade adequada (art. 138, caput, CPC). Ou seja, o amicus curiae precisa ter algum vínculo com a questão litigiosa, de modo que possa contribuir para a sua solução”.
Continua a doutrina: “A adequação da representação será avaliada a partir da relação entre o amicus curiae e a relação jurídica litigiosa. Uma associação científica possui representatividade adequada para a discussão de temas relacionados à atividade científica que patrocina; um antropólogo renomado pode colaborar, por exemplo, com questões relacionadas aos povos indígenas; uma entidade de classe pode ajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa etc”.
Pois bem. O mero fato do recurso discutir o cabimento de honorários sucumbenciais não legitima a admissão da OAB/PI na qualidade de amicus curie, tendo em vista que a questão discutida é restrita as partes e, de mais a mais, as alegações do recorrente e recorrido são suficientes ao necessário esclarecimento da controvérsia. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
(…) A questão atinente aos honorários de advogado, no caso concreto, reflete interesse subjetivo das partes, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 138 do CPC, sendo dispensável o ingresso da OAB/MG na condição de amicus curiae. (…)1
(…) A discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. (…)2
PROCESSUAL CIVIL – INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – AMICUS CURIAE – CAUSA DE PEDIR NÃO MAIS SUBSISTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – REQUISITOS DA INTERVENÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
1. Tornada sem efeito decisão anterior que havia motivado o Conselho Federal da OAB a pleitear o ingresso no feito na condição de amicus curiae, revela-se descabida a pretendida intervenção.
2. Ação de natureza subjetiva, envolvendo valor de honorários, não justifica intervenção do Conselho Federal da OAB, porque a questão não é em tese e sim pertinente as partes, presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
3. Agravo regimental não provido.3
Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae formulado pela OAB/PI.
Quanto às razões lançadas nos aclaratórios, temos a seguinte situação fática: o Estado do Piauí ajuizou execução fiscal contra M C Teixeira Filha – ME; a executada opôs exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da sua citação e, via de consequência, a prescrição do crédito tributário; o Estado do Piauí apresentou impugnação à exceção; a sentença julgou extinta a execução e condenou o ente público ao pagamento de honorários; no julgamento da remessa necessária este Tribunal de Justiça afastou a condenação em honorários.
Em suas razões, o embargante (executado/excipiente) alega omissão e contradição no acórdão, trazendo, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça pela condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas hipóteses em que ela impugna a exceção de pré-executividade, ou seja, quando resiste à pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra precedentes em ambos os sentidos, diametralmente opostos. Alguns julgados impõe o ônus da sucumbência ao exequente quando ele resiste ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo pelo executado; outros julgados afastam a condenação da Fazenda Pública (exequente) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, a exemplo do precedente citado pelo acórdão embargado.
Ora, o fato do acórdão embargado adotar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, num ou noutro sentido, não caracteriza omissão, tampouco contradição.
Inexiste omissão no acórdão, porquanto, de acordo com pacífico entendimento do STJ, “não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese”.4
Também não há contradição. Com efeito, “a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.5
Ainda que se reconheça a existência divergência jurisprudencial sobre a matéria decidida no acórdão embargado, “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”.6
Enfim, existindo divergência jurisprudencial no do sobre a possibilidade de condenação do exequente, no caso a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários quando ele resiste à pretensão de reconhecimento da prescrição, não há omissão ou contradição no acórdão que adota um desses entendimentos.
De mais a mais, o dissídio jurisprudencial encontra-se superado, tendo em vista que a Corte Especial do STJ, recentemente, pacificou o entendimento sobre a questão nos Embargos de Divergência nº 1.854.589/PR, prevalecendo a tese adotada por este Tribunal de Justiça no acórdão ora embargado. A propósito, confira a ementa do julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.7
Portanto, de acordo com o princípio da causalidade, os honorários deveriam ser suportados pelo executado, pois foi ele quem deu causa à instauração do processo executivo e deveria suportar as despesas dele decorrentes.
Por fim, a superveniência da Lei nº 14.195/21 afastou qualquer discussão sobre o cabimento de honorário nas hipóteses de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da nova redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil:
Art. 921. (…)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Ora, a sentença foi proferida já na vigência do aludido dispositivo legal, o que obsta a condenação em horários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido.
6. Recurso especial conhecido e provido.8
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.18.088406-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023.
2STJ, AgInt no REsp n. 1.607.188/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.
3STJ, ARg nos EREsp 1019178/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 20.5.2013.);
4STJ, AgRg no REsp n. 1.007.646/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.
5STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
6STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.850/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
7STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.
8STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
0026123-84.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuM C TEIXEIRA FILHA
Publicação21/02/2024