Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800869-67.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800869-67.2020.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

 4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 13178363, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Aduz o Embargante (Id. 13370025) que o presente recurso foi interposto para sanar eventual omissão e garantir o necessário prequestionamento efetivo, nos seguintes pontos:

“Violação ao artigo 373, I, do CPC, eis que não demonstrado o exercício das funções do novo posto, tratando-se a remuneração percebida pelo autor a contraprestação do efetivo exercício das atribuições legais, fato constitutivo do direito do autor que não restara comprovado nos autos.

Violação ao artigo 167, II, c/c art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, na medida em que o pedido formulado na inicial esbarra diretamente na Carta Magna na medida em que não há previsão na LOA e na LDO para implantação da progressão requerida;

Violação ao artigo 37, caput, no tocante ao princípio da legalidade, cumulado com artigo 84, III e VI, a, da Constituição Federal, na medida em que Portaria não é meio apto para a promoção de servidores do Poder Executivo Estadual, tratando-se de ato privativo do Governador do Estado.

 

Ressalta que o presente embargo tem por objetivo sanar erros materiais na análise de questões que deveriam ter sido apreciadas pelo órgão julgador, a fim de que reste configurado de maneira inequívoca o requisito do prequestionamento, com vistas à posterior interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão acerca de questões juridicamente relevantes. Alega a existência de: “Violação ao artigo 373, I, do CPC, eis que não demonstrado o exercício das funções do novo posto, tratando-se a remuneração percebida pelo autor a contraprestação do efetivo exercício das atribuições legais, fato constitutivo do direito do autor que não restara comprovado nos autos. Violação ao artigo 167, II, c/c art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, na medida em que o pedido formulado na inicial esbarra diretamente na Carta Magna na medida em que não há previsão na LOA e na LDO para implantação da progressão requerida; Violação ao artigo 37, caput, no tocante ao princípio da legalidade, cumulado com artigo 84, III e VI, a, da Constituição Federal, na medida em que Portaria não é meio apto para a promoção de servidores do Poder Executivo Estadual, tratando-se de ato privativo do Governador do Estado”.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)


O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra os seguintes trechos colacionados abaixo:


“O apelante sustenta que “a parte autora não comprova qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas”. Logo, requer  a extinção da presente ação sem resolução de mérito, nos moldes do posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de Repercussão Geral no tema nº 350:

“TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...)”

Contudo, verifica-se que o entendimento do STF consolidou-se no sentido de exigir prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em processos referentes à concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, tal requisito não se aplica ao caso em questão, que trata da cobrança de diferenças salariais em razão de promoção.

Ademais, os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO ADMITIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO. LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo. III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.)

 

Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.

(...)

No feito em comento, o autor, policial militar, afirma que foi promovido a graduação de 2ª sargento em junho de 2019, contudo, não lhe foi assegurado o recebimento do subsídio do respectivo posto.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não da necessidade do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto para o percebimento do subsídio. Ou seja, a parte apelante sustenta que “a simples edição de decreto concedendo a promoção de posto ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior”.

Tal tese não merece prosperar. Senão vejamos.

A Lei 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, em seus arts. 4º e 5º, I, prevê o seguinte:

Art. 4º O Soldo é a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou a graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único. O soldo do policial militar e irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.


Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:

I - do ato de promoção, para os Oficiais PM;

II - do ato de declaração, para os Aspirantes a Oficial PM;

III - do ato de promoção, para o Subtenente PM;

IV - do ato de promoção e de classificação, para as demais praças PM;

V - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar do Piauí.

Parágrafo Único Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos legislativos.


A Lei n.° 6.173/12 que institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí dispõe que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

A Lei Estadual n° 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) prevê:

Art. 58. O acesso na hierarquia policial militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que esses dispositivos se referem. 

§ 1° - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar.

 § 2° - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

 Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem.

Assim, conforme a legislação acima, constata-se que  a progressão na carreira policial militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, consoante o grau hierárquico de cada posto.

Compulsando os autos verifico que o apelado foi promovido ao posto de 2º Sargento PM, na data de 25 de junho de 2019 (ID 10335917), entretanto, seus contracheques demonstram que o soldo correspondente à nova patente não foi implantado (Id 10335920).

Dessa forma, o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, visto que demonstrou ato omissivo do ente público em não proceder ao pagamento de seu subsídio correto referente à respectiva promoção.

Esta Corte de Justiça possui julgados recentes reconhecendo o direito do apelante nesses casos. Vejamos os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE. FISCAL. NÃO AFASTAM DIREITO.  IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DA PROMOÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O rendimento mensal do apelado não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, mormente o apelante não apresentou outros elementos que permitam concluir de forma diversa;

2. Sendo incontroverso que o autor foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente, e que não houve ajuste de seus subsídios à nova graduação, deve ser implementado a partir da progressão;

3. Não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal;

4.  O reconhecimento do direito à Progressão Funcional do Servidor Púbico na esfera administrativa revela ser devido o pagamento dos valores retroativos inerentes à referida Progressão;

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0820807-03.2020.8.18.0140| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho| 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31 de março a 10 de abril de 2023 )


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DO POSTO DE CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (PMPI). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE SOLDO RETROATIVAS À DATA DA IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS.

1. Segundo entendimento jurisprudencial \"O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança\". Levando em consideração a pretensão do impetrante ao recebimento das diferenças remuneratórias havidas entre a data da impetração (22/06/2017) e a data da implementação do soldo de Capitão PMPI (07/2016 – fls.63), o valor a ser atribuído à causa totaliza R$ 1.963,00 (um mil novecentos e sessenta e três reais).

2. O impetrante busca no mandamus perceber o soldo correspondente ao exercício do posto de Capitão da PM(PI) e o pagamento da diferença remuneratória do período em que deixou de receber o soldo decorrente da promoção ao novo posto.Na espécie, o impetrante foi promovido do cargo de Tenente para o cargo de  Capitão da PMPI, em 22 de abril de 2016 (fls.13), contudo, a implementação do subsídio referente ao novo cargo somente foi efetivada no mês de julho de 2016 (fls.51). Por conseguinte, impetrante tem interesse processual no prosseguimento do mandamus para fins de perceber as diferenças remuneratórias em relação à graduação anterior, a contar da impetração.

3. Nota-se que a progressão na carreira militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post-mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, de acordo com grau hierárquico de cada posto. A prova colacionada aos autos demonstra que o Impetrante foi promovido à Graduação de Capitão da PMPI em 22 de abril de 2016 (fls.13), entretanto, seus contracheques revelam que o soldo correspondente à nova patente somente fora implementado em julho de 2016.

3. Os efeitos patrimoniais da decisão proferida em mandado de segurança não retroagem a data anterior à impetração, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança (Súmula 2691 e 271 do STF2). A cobrança dos valores pretéritos demanda ação própria. Precedente do STF.

4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005633-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )


Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.”


Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Assim sendo, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 


Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0800869-67.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RENATO DA SILVA NEPOMUCENO

Publicação

26/02/2024