Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0825909-98.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em análise dos autos, não se verifica, de plano, a existência da coisa julgada em razão do julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 0822976-31.2018.8.18.0140. 2. Assim, urge a determinação da nulidade da sentença guerreada e o devido prosseguimento do feito, uma vez que esta extinguiu o processo, por entender erroneamente a existência de coisa julgada em razão do referido Mandado de Segurança. 3. É incabível o julgamento por este juízo ad quem quanto às teses relativas à execução do teste de aptidão física, sob o risco de supressão de instância, tendo em vista que o juiz a quo limitou-se a extinguir o processo por suposta existência de coisa julgada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a nulidade da sentença guerreada, com o prosseguimento do feito em primeiro grau. Em dissonância com o parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825909-98.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Em análise dos autos, não se verifica, de plano, a existência da coisa julgada em razão do julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 0822976-31.2018.8.18.0140.

 2. Assim, urge a determinação da nulidade da sentença guerreada e o devido prosseguimento do feito, uma vez que esta extinguiu o processo, por entender erroneamente a existência de coisa julgada em razão do referido Mandado de Segurança.

 3. É incabível o julgamento por este juízo ad quem quanto às teses relativas à execução do teste de aptidão física, sob o risco de supressão de instância, tendo em vista que o juiz a quo limitou-se a extinguir o processo por suposta existência de coisa julgada.

 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a nulidade da sentença guerreada, com o prosseguimento do feito em primeiro grau. Em dissonância com o parecer ministerial

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12486396, complementada pela sentença integrativa de Id 12486405, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.

Na referida ação, o autor, candidato ao concurso da Polícia Civil do Estado do Piauí, para o cargo de Agente, aduz que foi prejudicado no teste de corrida, sob o argumento de que, com a participação de vários candidatos num mesmo teste, a impossibilidade de manter-se na raia mais curta resultou-lhe em prejuízo.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da verificação da coisa julgada nos autos do MS 0822976-31.2018.8.18.0140, mantendo a referida decisão em sede de embargos de declaração.

A parte requerente, então, interpôs recurso de Apelação (Id 12486413), com pedido de tutela provisória recursal. Aduz, em síntese, que não procede o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que no Mandado de Segurança impetrado anteriormente, e o qual serviu de fundamento para a sentença extintiva, a causa de pedir remota e o pedido são diversos da ação ordinária em apreço.

Pugna, portanto, pela concessão de tutela antecipada recursal, para reformar a sentença recorrida, afastando-se a extinção da demanda sem resolução de mérito, para que seja, desde logo, julgada a ação procedente, e seja determinada a repetição do teste de corrida no exame de Aptidão física do concurso que participa.

Em contrarrazões (Id 12486819), o ESTADO DO PIAUÍ defende ser correto o reconhecimento da coisa julgada e, por consequência, a extinção da ação sem resolução do mérito.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pela extinção do processo em epígrafe sem resolução de mérito (art.485, VI, CPC), em virtude da perda superveniente do objeto da presente demanda (Id. 13539081).

Os autos foram redistribuídos para a minha relatoria.

É o relatório.

Determino a  inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. DO MÉRITO

De início, importa ressaltar que em análise dos autos, não se verifica, de plano, a existência da coisa julgada em razão do julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 0822976-31.2018.8.18.0140. Vejamos:

A coisa julgada é disciplinada no art. 337 do Código de Processo Civil, o qual, além de indiciar que esta deve ser alegada antes da discussão do mérito, em seu caput, determina em seu §4º que Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, e em seu §2º que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

In casu, o pedido constante na ação ordinária, como relatado, consiste na anulação do teste físico de corrida do concurso para o qual presta o autor. Na inicial, este afirma que foi prejudicado no teste de corrida, sob o argumento de que a participação de vários candidatos num mesmo exame de corrida resultou na impossibilidade de manter-se na raia mais curta da pista, causando prejuízo, uma vez que os candidatos teriam que correr uma distância superior à prevista no edital para serem aprovados.

Por outro lado, no Mandado de Segurança nº 0822976-31.2018.8.18.0140, o autor, em virtude de sua alegada condição de portador de necessidades especiais, pugnou que a autoridade dita coatora procedesse “à adaptação do teste físico do Impetrante no sentido de exigir apenas metade do esforço físico exigido do candidato que goza de perfeita saúde, através da exigência de apenas metade da distância percorrida em 12 (doze) minutos, pois a metragem é de 2.400 (dois mil e quatrocentos metros) não esquecendo que mesmo realizou 2.010 (dois mil e dez metros), mesmo com toda a sua deficiência física e elevado grau de dificuldade que teve para a realização da prova”.

De logo, portanto, vê-se que o pedido e a causa de pedir são diferentes nas ações referidas.

Assim, urge a determinação da nulidade da sentença guerreada e o devido prosseguimento do feito, uma vez que esta extinguiu o processo, por entender erroneamente a existência de coisa julgada em razão do referido Mandado de Segurança.

Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunal pátrio:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS RECENTES. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. A sentença julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, diante da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0131212-40.2003.8.19.0001. Apelo da autora. Demanda atual em que se pretendeu reparações decorrentes de infiltrações provenientes da varanda da unidade 201, decorrentes de excesso de água jogada no ralo nos dias 13/02/2018 e 21/02/2018. Processo anterior em que se discutiu responsabilidade civil por vazamentos ocorridos anos antes. Ausência de identidade entre as causas de pedir e pedidos. Anulação da sentença extintiva que se impõe, com o prosseguimento do feito. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00500344420188190001, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)

 

Por fim, é incabível o julgamento por este juízo ad quem quanto às teses relativas à execução do teste de aptidão física, sob o risco de supressão de instância, tendo em vista que o juiz a quo limitou-se a extinguir o processo por suposta existência de coisa julgada.

A constituição de supressão de instância é clara a violação de princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do duplo grau de jurisdição, como bem exposto pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Demócrito Reinaldo em voto do AGA nº 67.820-SP, conforme trecho abaixo:


“É que esta Corte, em reiteradas decisões, firmou escólio no sentido da imprescindibilidade do prequestionamento da matéria devolvida como condição posta ao conhecimento do apelo raro. Não se trata de “birra”, como desavisadamente possa parecer a alguns, mas de imenso esforço destinado a ver observados os princípios constitucionais e processuais norteadores da técnica processual. Com efeito, é defeso a esta Corte debruçar-se sobre tema não examinado pelo acórdão recorrido, pois se assim procedesse estaria vulnerando o princípio das instâncias recursais, que limita a amplitude do efeito devolutivo. A supressão de instância, sua conseqüência concreta, constitui gravíssimo atentado contra as garantias processuais das partes, principalmente no que concerne ao direito de defesa. A apreciação de questão não debatida subverte o iter processual, apanha a parte adversa de surpresa e cria para esta Corte o ônus de conhecer tema jurídico inédito.”


Corroborando o entendimento, traz-se à baila jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NESTE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Diante do não conhecimento pelo magistrado a quo das matérias ventiladas na exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, a sua análise nesta esfera recursal configuraria supressão de instância - É vedado o conhecimento pelo Tribunal de qualquer matéria que ainda não foi analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.

(TJ-MG - AI: 01101755820228130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)

 

Logo, a sentença combatida deve ser anulada, com devolução dos autos à 1ª instância, para que seja dado prosseguimento ao feito.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a nulidade da sentença guerreada, com o prosseguimento do feito em primeiro grau, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 15/03/2024

Detalhes

Processo

0825909-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JOSE CARLOS DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2024