Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800444-14.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no contracheque ao Apelante. 2. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser mantida. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-14.2020.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800444-14.2020.8.18.0069

Apelante: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho ( OAB/PI nº15.769)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo( OAB/BA nº29.442)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no contracheque ao Apelante.

2. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser mantida.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Além disso, manter os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, nos seguintes termos:


(...)

Portanto, o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, e o banco, por sua vez, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando os débitos em seu benefício.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

PRI e Cumpra-se.”


APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a apresentação da cópia do contrato que pudesse dar azo as cobranças na conta corrente da parte recorrente é meio hábil para comprovar contrário ao alegado na exordial, o que não ocorreu; ii) a parte recorrida responde de forma objetiva pelos danos causados na qualidade de prestadora de serviços, seguindo a teoria do risco da atividade; iii) o apelado não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (ted) do valor do empréstimo em discussão, conforme determina a súmula 18 do tribunal de justiça do estado do piauí. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: O Banco Apelado, apresentou suas contrarrazões, conforme ID. 12117288.

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelante; ii) a inversão do ônus probatório com base no CDC; iii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iv) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; v) a condenação em danos morais.

 É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. A existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 319108415-5, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id.12116603, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 29/01/2018 e excluído em 03/02/2018, antes do início dos descontos.

 Isso leva à conclusão de que não houve a celebração do contrato objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora, ora Apelante.

 Quanto ao aspecto extrapatrimonial, conclui-se que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

 Entre outros precedentes, destaca-se a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 09.05.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

 Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação e, portanto, mantenho a sentença de piso.

 Por fim, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Além disso, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.02.2024 a 23.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo


 -Relator-


 

Detalhes

Processo

0800444-14.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2024