Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0752200-62.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752200-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752200-62.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEIDE MARIA ARRAES REZENDE

Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752200-62.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA ARRAES REZENDE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em apreço agravo de instrumento por meio do qual Cleide Maria Arraes Rezende pretende suspender e, posteriormente, reformar decisão exarada em ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado do Piauí, ora agravado.

A decisão combatida consiste, essencialmente, no indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela agravante, com base no fundamento de que ela possui rendimento líquido no valor de R$ 12.457,05, conforme contracheque de ID. 32008348, e, embora intimada para comprovar a sua hipossuficiência, nada apresentou.

Inconformada, a agravante alega, em suma, que possui direito à gratuidade de justiça, porque os seus proventos estão defasados há bastante tempo. Diz que o pleito inserto na demanda de origem, inclusive, é a condenação do agravado ao pagamento de verbas salariais correspondentes ao adicional por tempo de serviço.

Diz, por fim, que a manutenção do indeferimento da justiça gratuita fere o seu direito de acesso à justiça e pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, respondendo ao recurso alega, em suma, que a agravante não comprovou sua condição de pobreza nos termos da lei, de modo a não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.

Por outro lado, nos termos do § 2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

No caso em apreço, o magistrado da causa, verificando, pelo contracheque acostado aos autos, que a agravante aufere rendimento mensal líquido no importe de R$ 12.457,05 (doze mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), determinou a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência; no entanto, ela se limitou a reiterar o pedido de gratuidade, ao fundamento de que os seus rendimentos estão congelados. Logo, considerando que o rendimento líquido mensal da agravante evidencia a sua capacidade financeira, cabia a ela demonstrar, de forma inequívoca, que os seus gastos mensais e que a suposta defasagem salarial consomem a sua renda, a ponto de impedir-lhe de arcar com as custas do processo, o que não ocorreu. Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART.  DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. LXXIV, da Constituição Federal.

2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0752200-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

CLEIDE MARIA ARRAES REZENDE

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024