Acórdão de 2º Grau

Furto 0000648-11.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação da destruição de obstáculo à subtração da coisa, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes. 3. Como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000648-11.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0000648-11.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Jefferson de Souza Gaspar

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação da destruição de obstáculo à subtração da coisa, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.

3. Como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), e redimensionar a pena imposta ao apelante Jefferson de Souza Gaspar para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson de Souza Gaspar (pág. 1 – id. 11778200) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 11778191) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 89/91 – id. 11778014), a saber:


(…)

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 29 de abril de 2020, por volta das 06h00min, na Rua Teresina, n°. 845, Bairro Nova Parnaíba, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, 01 (um) botijão de gás, da clínica odontológica pertencente à vítima Washington Luiz Brito de Sousa.


Segundo se apurou, na data acima aprazada, uma guarnição da Polícia Militar estava fazendo ronda nas proximidades da Parnauto Veículos, quando os policiais avistaram Jefferson de Souza Gaspar levando consigo um botijão de gás.


Ao procederem à abordagem, o denunciado afirmou ter subtraído o referido objeto de uma clínica localizada na Rua Teresina, nº 845, no bairro Nova Parnaíba, nesta cidade, de propriedade do senhor Washington Luiz Brito de Sousa.


Os policiais militares, então, apreenderam o botijão de gás, uma faca de mesa e uma talhadeira que estavam em poder do denunciado, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão, e se dirigiram ao local do crime, onde puderam constatar que os portões da entrada e do refeitório estavam arrombados.


Em seguida, os policiais militares entraram em contato com a vítima e a mesma se dirigiu imediatamente à clínica e confirmou a ausência do botijão de gás da copa, bem como que as portas do local estavam arrombadas.

(...)


Recebida a denúncia (pág. 100/101 – id. 11778014) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 2/15 – id. 11778200), (i) a preliminar de nulidade do feito, sob o argumento de que não foi realizada perícia no estabelecimento da vítima, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo), e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 11778204), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “sejam neutralizadas (…) a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12483681).

Feito revisado (id. 14321567).

É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade do feito e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da qualificadora e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, registro que a preliminar será apreciada em conjunto com o mérito, por se tratar de matéria que com ele se confunde.



1. Da absolvição


Alega a defesa que o apelante “deve ser absolvido por não existirem elementos de prova suficientes para condená-lo (…), nos moldes do artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Francisco Gustavo, policial militar, dando conta de que realizava ronda ostensiva “quando avistou [o apelante] levando um botijão de gás” e, ao abordá-lo, questionou acerca da origem do bem, no que ele (apelante) “confessou que havia subtraído [o botijão] de uma clínica odontológica”.

Ato contínuo, a testemunha dirigiu-se ao local apontado e, então, verificou que “a porta de entrada da clínica estava arrombada”, fato confirmado pela testemunha Rafael do Nascimento, também policial militar.

Note-se que a vítima afirma, em juízo, que os policiais militares lhe comunicaram, na manhã daquele dia, “que sua clínica odontológica havia sido arrombada e que um botijão de gás havia sido furtado”.

Frise-se que o apelante deixou de comparecer, o que impossibilitou o seu interrogatório judicial.

Portanto, as provas colhidas, especialmente o depoimento prestado pea testemunha Francisco Gustavo, frise-se, que presenciou o apelante na posse do bem subtraído, demonstram que ele efetivamente adentrou no estabelecimento da vítima e subtraiu um botijão de gás, impondo-se então a manutenção da condenação.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).



2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa)


De início destaca-se que a ausência de realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora, por si só, não implica nulidade do processo, especialmente porque (i) se deu durante a fase policial e (ii) não foi alegada em momento oportuno, o que torna a matéria preclusa.

Por outro lado, constata-se, após análise detida dos autos, que, de fato, não foi realizada perícia com o fim de demonstrar que a porta do imóvel foi quebrada, embora conste a respectiva solicitação da autoridade policial (pág. 10 – id. 11778014), o que se mostra imprescindível para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, mostra-se indispensável a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:


Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.


Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.

PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.

DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.

Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.

4. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova testemunhal, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.

5. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.

6. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.

7. Evidenciado que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.

8. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Omissis.

2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.

4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar uma das qualificadoras e redimensionar as penas dos pacientes.

(STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso)



In casu, a magistrada a quo deixou de apresentar justificativa acerca da impossibilidade de realização da perícia, aliás, limitou-se a afirmar que “o arrombamento é de singela verificação, não sendo necessário conhecimento técnico especializado para sua constatação”, impondo-se então o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).



3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal


Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]



Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 5/6 – id. 11778191):


(…)

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu o crime para vender e comprar drogas, já que é mutirreincidente, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.


O acusado tem antecedentes maculados, tem várias condenações transitadas em julgado e encontra-se cumprindo pena no PEP nº 0000851-80.2014.8.18.0031, deixo para apreciar na segunda fase.


Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, tendo em vista adentrar na madrugada em uma clinica e mediante arrombamento levar os objetos para vender e comprar drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade já que é multireincidente, elevo a pena em 1\6.


A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, na análise da sua personalidade verificou-se a má índole, tendo em vista que foi solto neste processo mediante condições e sequer comapreceu para ser interrogado em juízo, mostrando a presença de desvio de caráter e descaso com a justiça, razão pela qual aumento a pena em 1\6.


Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.


As consequências foram graves já que embora a res furtiva tenha sido devolvida à vítima, houve o arrombamento deixando prejuízo para a vítima, aumento em mais 1\6.


A vítima em nada contribuiu para o crime.


De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em quatro (04) anos, três (03) meses e vinte e cinco (25) dias de reclusão e multa.

(...)


Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, constata-se que deve ser afastada a valoração da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo considerou elementos inerentes ao crime de furto, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, dentre os quais, a finalidade de adquirir valor financeiro.

Também deve ser afastada a valoração negativa da conduta social e da personalidade, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Ademais, o fato de o apelante deixar de comparecer em juízo também não se mostra idôneo para o aumento da pena-base, uma vez que consiste em desdobramento do direito à ampla defesa.

Por fim, também deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que foram levadas em consideração circunstâncias inerentes ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (danos ao patrimônio da vítima), as quais nem ao menos ficaram concretamente demostradas nos autos.

Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS DA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO EM CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. REGIME INICIAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. ACUSADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO (ART. 33, § 2º, B, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar a realização da escalada ou o rompimento de obstáculo. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, nenhuma dessas hipóteses foi sequer mencionada pela Corte a quo.

2. Evidenciado que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos, consequências e comportamento da vítima, sem fundamentação idônea para tanto, deve ser reduzida a reprimenda-base ao mínimo legal.

3. Ao dosar a pena, o magistrado singular considerou desfavorável a culpabilidade, sob o argumento de que se encontra caracterizada pela vontade livre e consciente de se apoderar de bens alheios tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta, entretanto, tal fundamento não é suficiente para exasperação da reprimenda, uma vez que se limita apenas a descrever o próprio conceito de culpabilidade, já integrante do tipo penal.

4. No tocante à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, observa-se que o magistrado, além de não ter tecido nenhuma fundamentação, ainda levou em consideração circunstância inerente ao próprio tipo penal, ao referir-se ao fato de que a vítima sofreu danos em seu patrimônio.

5. Ao se referir ao comportamento da vítima, o Juízo de primeiro grau afirmou que esta não contribuiu para a "eclosão do delito", mas esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "neutro" ou "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. Precedentes.

6. Reprimenda definitiva imposta (inferior a 4 anos) que, aliada à reincidência do paciente, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 300.808/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)

Por outro lado, a magistrada a quo agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0001816-19.2018.8.18.0031) por fato anterior (praticado em 12/07/2018) à prática do crime objeto deste recurso (29/04/2020).

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. A jurisprudência desta Corte considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, muito embora tal fato seja inservível para fins de reincidência.

2. No caso destes autos, a revisão criminal deslocou o aumento da pena da segunda para a primeira fase, reconhecendo a presença de maus antecedentes em lugar da reincidência, porquanto o trânsito em julgado da ação penal que serviu de base para a majoração ocorreu após os fatos narrados na denúncia aqui discutida.

3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar do acórdão embargado a primariedade do embargante nos autos da ação penal aqui tratada.

(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [grifo nosso]


Portanto, como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime – e da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), na fração de 1/6 (um sexto), tornando então a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, à míngua de outras agravantes e de atenuantes, bem como de causas de diminuição e de aumento da pena.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), e redimensionar a pena imposta ao apelante Jefferson de Souza Gaspar para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), e redimensionar a pena imposta ao apelante Jefferson de Souza Gaspar para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0000648-11.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JEFFERSON DE SOUZA GASPAR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2024