Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0000370-07.2011.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000370-07.2011.8.18.0037 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000370-07.2011.8.18.0037

RECORRENTE: MARIA DE DEUS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE

Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERREIRA LIMA, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000370-07.2011.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE DEUS RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS FERREIRA LIMA - PI7070-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi contratada, por meio de teste seletivo, para o exercício das funções de Agente Comunitária de Saúde no Município de Amarante – PI no ano de 1991, e que, após as alterações constitucionais e infraconstitucionais sobre o serviço público em questão (EC 51/2006, Lei Federal 11.350/06 e Lei Municipal 763/05), passou a ser servidora pública efetiva e estatutária no ano de 2005.

Afirma, contudo, que durante o período em que não ocupou o cargo público de forma efetiva, não recebeu os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço, de adicional de insalubridade, nem a indenização decorrente da inscrição no PASEP e que não lhe foi fornecido equipamentos de proteção individual para o exercício diário das suas funções.

Requer, assim, a condenação do Município de Amarante no pagamento dos valores devidos, bem como na obrigação de fornecimento de EPIs para o exercício da sua atividade profissional.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição dos pedidos indenizatórios formulados e, quanto aos demais pedidos, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a: A) Implantar no contracheque na parte autora o adicional de insalubridade previsto no estatuto municipal dos servidores públicos; B) Averbar o tempo de serviço prestado pelo autor desde o momento em que foi admitido para cumprir as funções de Agente Comunitário de Saúde até o momento da sua efetivação no serviço público municipal; C) Fornecer mensalmente duas bisnagas de filtro solar, um guarda-chuva ou capa de chuva e duas fardas adequadas para a prestação do serviço.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a inocorrência de prescrição e a procedência integral dos pedidos iniciais.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Inicialmente, analisando detidamente os autos, observo que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, em tese, atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caso existisse na Comarca de Amarante, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09.

Ocorre que, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, o processo tramitou na Vara Única do Município em questão, com a adoção do rito ordinário previsto no CPC/73, inclusive com a interposição do recurso de apelação, cuja competência seria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Todavia, o TJPI editou a Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, a qual determina no caput do seu artigo 1º que “compete às Turmas Recursais julgar os  recursos  interpostos  nos  processos  de competência    dos    Juizados    Especiais    da    Fazenda    Pública,    ainda    que    não    instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.

Nesta esteira, em que pese o entendimento pessoal em sentido contrário deste Relator, passo a analisar os pressupostos de admissibilidade recursal da apelação como se recurso inominado fosse, nos termos do que determina a normatização interna do TJPI sobre a competência das Turmas Recursais.

No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, somente é admissível como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Em casos como o dos autos, não se desconsidera a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, a apelação em questão foi interposta no processo no dia 20-06-2014, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 05-06-2014.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0000370-07.2011.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

MARIA DE DEUS RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE AMARANTE

Publicação

23/02/2024