Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800926-71.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEITADA. CONTRATO SEM OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 595, DO CC. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALOR ANEXADO JUNTO À APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800926-71.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800926-71.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEITADA. CONTRATO SEM OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 595, DO CC. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALOR ANEXADO JUNTO À APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para determinar a compensação do valor que foi depositado na conta da parte apelada, conforme TED acostados aos autos (ID 12761646). Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância recursal eis que já fixados em ser percentual máximo, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de sentença (ID 12761641) da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em indenização a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (ID 12761644) sustentando, em síntese, a excepcionalidade da hipótese para juntada do contrato, demonstrativo e TED em sede de recurso e a regularidade da contratação. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, em caso de condenação, a redução do quantum indenizatório do dano moral, a restituição na forma simples e a compensação dos valores repassados à parte autora com o montante resultante da condenação.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

II – DO MÉRITO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Na mesma perspectiva, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Observa-se, a princípio, que a instituição financeira acostou o apenas instrumento contratual (ID 12761637), deixando de fazer a juntada do comprovante de repasse do valor, fazendo-o apenas no momento do protocolo do recurso apelatório (ID 12761646).

No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

É de assinalar-se, pois, que a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve, via de regra, acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima.

Não obstante, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.

Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN)

Isto posto, passo à análise dos documentos juntados pelo banco Réu.


A) DA VALIDADE DO CONTRATO

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC.

Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:



DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).



No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CPC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 326070413-9 (ID. 12761637) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está, neste ponto, em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias.



B) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelada, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o Banco apelante a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, ressaltando-se, contudo, a necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado pela instituição bancária à parte Recorrida, como fez prova a parte Apelante mediante comprovante de transferência colacionado em ID nº 12761646, este juridicamente válido no valor de R$ 5.693,82, no dia 28/03/2019, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, em se tratando de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incidindo a partir da citação, como dispõe o art. 405, do Código Civil, ao passo que a correção monetária (IPCA), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43, do STJ.



C) DOS DANOS MORAIS

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da Requerente, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula nº 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI).



IV - DISPOSITIVO

Posto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para determinar a compensação do valor que foi depositado na conta da parte apelada, conforme TED acostados aos autos (ID 12761646).

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância recursal eis que já fixados em ser percentual máximo.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800926-71.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

15/08/2024