Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801906-05.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DE A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O BANCO PAN S.A. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801906-05.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2024 )

Acórdão


0801906-05.2020.8.18.0037 – Apelações Cíveis

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante/Apelado: BANCO PAN S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/PI nº 17.825)

Apelada/Apelante: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

EMENTA

 


APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DE A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O BANCO PAN S.A.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso da instituição financeira para determinar a compensação do valor comprovadamente repassado, sem risco de enriquecimento ilícito. Conheço do recurso da apelante Antônia Maria da Conceição, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo BANCO PAN S.A. e por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença (ID 12964409) prolatada pelo juízo de direito da Vara única da Comarca de Amarante/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (ID 12964822), o banco (1º apelante), alega preliminarmente cerceamento de defesa e ocorrência da prescrição trienal, e, no mérito, afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados. Assim, pede a reforma da sentença.

A 2ª apelante Antônia Maria da Conceição pleiteia a majoração dos danos morais e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas pelo BANCO PAN S.A.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

Em sede de preliminar, aduz o 1º apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de provas em audiência, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado antecipava o julgamento da lide.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.

Passo à análise do mérito.


III – PREJUDICIAL DO MÉRITO

3.1 – Da Inocorrência da Prescrição

Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte recorrida à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas à cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como nos autos.

Nesse ponto, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Da análise do caderno processual, verifica-se que último desconto se deu em maio de 2019, e que a ação fora proposta no dia 29 de agosto de 2020, não se reconhece a prescrição da pretensão, visto que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos da data do último desconto até o ajuizamento da presente demanda, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, esta só se inicia após o último desconto.

Portanto, considerando que o suposto contrato estava ativo, não se podendo precisar a data efetiva de término da sua execução, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição neste caso.

 

IV – MÉRITO

4.1 – Da validade do contrato:

A lide, como demonstrado no relatório, envolve contratação bancária. Quanto ao tema, sabe-se que os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento há muito já sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, inclusive já sumulado. Eis o teor da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Desta forma, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

 No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 307790766-9, juntado aos autos no ID 12964402, carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC).

 Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 03 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.

 Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta no instrumento contratual assinatura a rogo, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.


4.2 - Da repetição do indébito:

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, enquanto agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de empréstimo consignado em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

 Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelada, conforme comprovante de transferência (ID 12964404), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

 Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.


4.3 – Dos danos morais

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante destas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do novo CPC

Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso da instituição financeira para determinar a compensação do valor comprovadamente repassado, sem risco de enriquecimento ilícito. Conheço do recurso da apelante Antônia Maria da Conceição, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801906-05.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/02/2024