
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0764390-57.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
PACIENTE: JOHN HENDERSON DE SOUSA SILVA
PLANTÃO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,
2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.
3.Extinção sem resolução do mérito.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jordan Jonathan Melo Matos (OAB-PI nº 14.211), em favor de John Henderson de Sousa Silva, ambos qualificados nos autos acima epigrafados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante relata que “o requerente foi preso em flagrante no dia 09.12.2023, sob a acusação de ter descumprido medida protetiva de urgência que lhe proibia de se aproximar da vítima, sua ex-cunhada, nos termos do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.”.
Diz que o paciente foi conduzido à delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Acrescenta que em audiência de Custódia ocorrida no dia 10.12.2023, foram ouvidos o paciente, Promotor de Justiça e o defensor do acusado.
Afirma que o paciente “está surpreso pela medida extrema adotada por aquele MM Juízo, na medida em que foi tolhido de sua liberdade baseada em relatório da Autoridade Policial que apenas visualiza a versão trazida pela vítima e por pessoas que trabalham para ela”.
Argumenta que “a decisão que põe o requente preso como uma pessoa que cometeu crime, e em razão disso se ver na condição que está, é simplesmente absurda pelas provas constantes em toda a resma processual”.
Assevera que, “no caso em tela, não se vislumbra a gravidade concreta da conduta do requerente, nem o seu potencial lesivo, pois ele não demonstrou qualquer intenção de causar mal à vítima. Não há indícios de que o requerente tenha agido com violência ou ameaça, ou que tenha perturbado a tranquilidade da vítima ou de sua família”.
Ressalta que não se verifica a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, pois o requerente já se comprometeu em mudar de endereço, inclusive com monitoramento eletrônico, e não há elementos que indiquem que ele pretenda descumprir tais medidas novamente.
Com isso, requer “a expedição do competente alvará de soltura e, posterior manutenção da decisão do presente quando do julgamento do mérito seja mantida a decisão do presente pedido”.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e por não se encontrarem presentes os requisitos da citada prisão cautelar.
Verifica-se, contudo, que a impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, mas tão somente com o termo da audiência de custódia, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo, de forma que não há como se aferir a legalidade da decisão que decretou a prisão, o risco ordem pública, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal e, consequentemente, se há necessidade de manutenção da prisão cautelar ou se há possibilidade ou não de concessão da liberdade.
Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
1) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO(...).1. Não há na impetração a cópia da íntegra da ação penal instaurada contra o paciente, documentação indispensável para que se pudesse verificar se o advogado responsável pela sua defesa teria atuado de forma desidiosa.2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Habeas corpus não conhecido.(HC 271.024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
2) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, motivo pelo qual a ausência de juntada de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício.
5. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
Portanto, não tendo o writ sido instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Encaminhe-se o presente writ ao relator.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764390-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorJOHN HENDERSON DE SOUSA SILVA
Réu Publicação10/12/2023