Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0004405-45.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS, ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004405-45.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) No 0004405-45.2018.8.18.0140

AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA

 

REU: RICARDINA ALVES DA COSTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS, ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.

2. Recurso conhecido e improvido.


Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) -0004405-45.2018.8.18.0140
Origem: 
AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA 
REU: RICARDINA ALVES DA COSTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Antônio Cavalcante da Costa, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.

Narra a denúncia, in verbis (id 9901329, fls. 27/30):

 

“Depreende-se da leitura dos autos – processo nº 0004405-45.2018.8.18.0140, que a vítima, RICARDINA ALVES DA COSTA, foi lesionada por seu companheiro, ANTÔNIO CALVACANTE DA COSTA. O fato ocorreu na residência do casal, localizada em Teresina-PI, bairro Parque Universitário, rua Bertonile, n° 3670, no dia 22 de janeiro de 2018, por volta de 19:30 da madrugada.

O indiciado, na data do fato, estava bastante alcoolizado e iniciou uma discussão sem motivo aparente. No decurso do conflito, o autor do fato agrediu fisicamente a vítima com puxões de cabelo, momento em que também tentou esganála.

A ofendida realizou um exame pericial, presente na fl. 12, que constatou a lesão corporal e, diante desta situação, receia que possa ser lesionada novamente. Por tais fatos, faz-se necessário a realização de medidas para que essas atitudes não voltem a se repetir, para a proteção da ofendida bem como para a punição do acusado”.

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 9901329, fls. 86/91) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Antônio Cavalcante da Costa pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, perpetrado contra a sua esposa, Ricardina Alves da Costa, a uma pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a sentença condenatória, o réu, assistido pela Defensoria Pública, recorreu (id 9901329, fls. 124/128), postulando a exclusão ou a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos, a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, que trabalha como ajudante de pedreiro.

 Contrarrazões ofertadas (id 9901329, fls. 133/138), por meio das quais, o parquet requereu a parcial procedência do recurso defensivo, no sentido de permitir ao recorrente o parcelamento do valor da condenação (R$ 1.000 – hum mil reais) em pelo menos cinco prestações, a fim de tornar possível o adimplemento do valor da condenação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id 12085416, fls. 01/05).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

 Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

Do pedido de exclusão da indenização arbitrada em favor da vítima

O apelante aduz que a sentença deve ser reformada, quanto ao valor arbitrado a título de indenização à vítima, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, que trabalha como pedreiro.

Compulsando os autos, nota-se que o Juiz de piso, de fato, condenou, o réu a indenizar a vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face dos danos morais sofridos em virtude da infração penal, nos termos do art. 387, IV, CPP.

Por sua vez, verifica-se que, na denúncia (id 9901329, fls. 27/30) houve pedido expresso do parquet, que postulou pela condenação do acusado, “fixando-se ainda reparação mínima dos danos a vítima, apurando-se, na instrução, os prejuízos por ela suportados (art. 387, IV, CPP)”.

Quanto à condenação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica”.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO.

1. "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp 1940163/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).

2. Ademais, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, "o valor fixado pelo juízo a quo - de três mil reais, baseado nas declarações judiciais da vítima - divergiu do termo de avaliação realizado em delegacia e do depoimento extrajudicial do ofendido (segundo os quais o prejuízo foi na ordem de R$ 1.300,00)", ressaltando a sentença, outrossim, que houve impugnação específica da defesa sobre o ponto, não havendo falar-se em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, na ocorrência de prejuízo processual, mormente porque houve uma redução do quantum condenatório.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.973.602/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.).

 

Portanto, tendo em vista que se trata de condenação por danos morais e que houve o pedido de condenação expresso na denúncia, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e mantenho a referida condenação a título de reparação dos danos morais.

 

Dispositivo

Com estas considerações, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0004405-45.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA

Réu

RICARDINA ALVES DA COSTA

Publicação

06/02/2024