TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-02.2020.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, MARIA DE JESUS CATARINA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo expressa previsão de férias pelo período de quarenta e cinco (45) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.
2. Legislação Municipal que aborda o tema (Lei Municipal n.º 157/2016), estabelece que o professor fará jus a quarenta e cinco (45) dias de férias;
3. A lei é clara ao prever o pagamento de férias pelo período de quarenta e cinco (45) dias para os professores, assim, de forma lógica, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em favor de MARIA DE JESUS CATARINA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, em ação de procedimento ordinário movida contra o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI.
Na origem (Id. 6240043), o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento do terço constitucional de férias em 45 (quarenta e cinco) dias, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (Id. 6240060), o apelante sustenta que a sentença se baseou em precedente que não se enquadra ao caso, tendo em vista a existência de lei prevendo a forma e a incidência do adicional de 1/3 de férias. Aclara que a Lei Municipal nº 157/2016 é inequívoca ao estabelecer que o 1/3 de férias será pago sobre a remuneração das férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
O ente, em contrarrazões (Id. 6240265), defende que a sentença recorrida não merece reparo. Alega que o plano do magistério de Campo Alegre do Fidalgo não traz previsão de pagamento de terço de férias “sobre o período do recesso escolar” em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias alegados.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 8579933).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o apelo é tempestivo e formalmente regular. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. FUNDAMENTO
Inicialmente, versa o caso sobre a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, conforme o art. 51 da Lei Municipal nº 157/2016.
Em análise do pleito, é incontroverso que a apelante é servidora pública, ocupando o cargo de professora do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI.
Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 7°, inciso XVII, assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, nestes termos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Somando-se ao exposto, a Legislação Municipal que aborda o tema (Lei Municipal n.º 157/2016), estabelece que o professor fará jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, in verbis:
“Art. 50. As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo. (...)
Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.”
Logo, a lei é clara ao prever o pagamento de férias pelo período de quarenta e cinco (45) dias para os professores, assim, de forma lógica, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
É importante apresentar idênticas situações deste eg. Tribunal sobre o tema:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.
2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.
4 - O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018);
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).
8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.
9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.
10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).
11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.
12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”
13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".
14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.
17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.
18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo expressa previsão de férias pelo período de quarenta e cinco (45) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.
2. Recurso conhecido e provido.
Diante disso, configurado o direito da apelante à percepção do terço de férias, previsto constitucionalmente, esse deve ser pago integralmente, com base no salário da servidora e considerando o período total a ser usufruído.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação, e dou-lhe provimento, para reformar a sentença impugnada, condenando o Município requerido a pagar ao apelante a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao período pleiteado e não prescrito, acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 – TJPI).
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o ente apelado em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
0800160-02.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação05/03/2024