Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC 0802412-28.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802412-28.2022.8.18.0031
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC]
JUIZO RECORRENTE: KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA




REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA, já qualificada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA- PI, igualmente qualificado.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial (ID. 12770045).

Mesmo regularmente intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso (Certidão de ID. 12770047).

Procedida a distribuição do feito, instado a se manifestar nos autos o Ministério Publico Superior deixou de exarar parecer de mérito, ID 12990408.

É o que importa relatar.

Cumpre destacar, desde logo, que existe um limite quantitativo, de dimensão econômica (art. 496, § 3.º), para que determinada causa se submeta à remessa necessária. Com efeito, não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações.

Com efeito, no presente caso, tem-se que o proveito econômico obtido pela parte embargante, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo claramente inferior a 100 (cem salários mínimos), não autoriza o conhecimento da presente remessa necessária. Neste sentido a jurisprudência. Vejamos:


REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A REALIZAR CIRURGIA DE DISCECTOMIA LOMBAR. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico de urgência. 2. Encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00523315620208060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023)


Pelo exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, não conheço da Remessa Necessária, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de grau.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura digital.



 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0802412-28.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2023 )

Detalhes

Processo

0802412-28.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

Autor

KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

10/12/2023