Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Recolhimento 0759104-35.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759104-35.2022.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Ausência de Recolhimento]
AUTOR: BEATRIZ MIRANDA MARTINS COELHO
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

Vistos etc,

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BEATRIZ MIRANDA MARTINS COELHO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – FAHESP/IESVAP.

Verifica-se que o recurso foi interposto diretamente nesta instância.

É o que importa relatar. DECIDO.

A respeito do recurso de apelação, o Código de Processo Civil é cristalino ao prever que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade

Da leitura, depreende-se que a apelação deve ser interposta perante o Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a interposição deste recurso diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o seu conhecimento.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir se configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação diretamente em segunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau.

3. O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da CF/88).

4. Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012).

5. Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da configuração ou não de erro grosseiro.

6. Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto.

7. Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs recurso de apelação na segunda instância. Necessidade de reforma do decisum que superou a admissibilidade recursal.

8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo recorrido.

(REsp n. 2.009.011/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) (g.n)

No caso dos autos, a Apelação foi interposta diretamente no segundo grau de jurisdição, sendo que na origem (Processo nº 0803978-12.2022.8.18.0031) já fora certificado o trânsito em julgado da sentença recorrida, de modo que é inviável o conhecimento do recurso, por ofensa ao art. 1.010, do CPC.

Desse modo, NÃO CONHEÇO do apelo em razão de sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com escólio no art. 932, inc. III, e art. 1.010, ambos do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa da distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0759104-35.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0759104-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Recolhimento

Autor

BEATRIZ MIRANDA MARTINS COELHO

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

12/12/2023