
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0812875-90.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: ALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO objetivando reformar sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
II – FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observa-se que houve interposição de a AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754826-88.2022.8.18.0000, Autuação em 06 junho 2022, que tem o mesmo processo de origem e foi distribuído anteriormente ao recurso em análise à 3ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Desse forma, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Corroborando com o exposto, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).
Ademais, prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, nestas palavras:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, é evidente a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, para processar e julgar o presente recurso de Apelação (art. 930, CPC).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição dos autos à relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, na 3ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0812875-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/01/2024