
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0764384-50.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
IMPETRANTE: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES SILVA
IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCAR DE TERESINA-PI
HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,
2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.
3.Extinção sem resolução do mérito.
Decisão:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Marcos Silva Costa (OAB/PI nº 18.994) em favor do paciente Francisco Roberto Rodrigues Silva.
Informa o impetrante que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 07/12/2023 (mandado de prisão cumprido de ID 14520412, pág. 1), por força de ordem de prisão no processo de Execução de Alimentos nº 0000121-45.2013.8.18-0018.01.0001-18.
Afirma que o paciente, por estar cumprindo rigorosamente os Termos do Acordo de Alimentos, conforme declaração de quitação da sua ex-companheira, em anexo, sofre nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado, motivando o presente pedido.
Aduz que “o paciente paga a título de alimentos a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês aos seus dois filhos, conforme determinado no Acordo da Sessão de Mediação firmado no dia 3 de abril de 2013, em anexo”.
Diz que “em momento anterior ao Acordo firmado sob Registro 051/2013, já havia ação de alimentos Processo nº 0000121-45.2013-8.18-0018 na 1ª Vara da Família na Comarca de Teresina-PI, que apesar de ter seu objeto prejudicado pelo acordo firmado entre as partes, continuou, vindo a causa grande dano à integridade física e psicológica do paciente”.
Menciona que o não arquivamento e extinção do mencionado processo de alimentos, levou ao cumprimento do mandado de prisão no dia 7 de dezembro de 2023, conforme Ofício nº 34991/2023 e BO nº 221333/2023, bem como Boletim de Informação Criminal nº2210/2023. nº 221333/2023, ambos em anexo.
Ressalta que quanto ao referido processo o paciente não tinha nem conhecimento.
Destaca que o paciente vem cumprindo fielmente o acordo firmado no dia 3 de abril de 2013, conforme declaração de quitação feita por sua ex-esposa (KELLYANNE DE OLIVEIRA COELHO SILVA) mãe dos filhos do paciente em anexo.
Afirma que, apesar de demonstrar a devida quitação das prestações alimentícias para a Magistrada em audiência de Custódia realizada no dia 8 de dezembro de 2023, a prisão foi mantida.
Aduz que o executado é portador de doença crônica e necessita de uso de medicações diária, conforme atestado médico anexo.
Sustenta que, diante da declaração de quitação feita pela própria autora/exequente, o presente mandado de prisão perdeu seu objeto, assim como a referida execução, de modo que é necessário a suspensão do mandado de prisão e a soltura do executado.
Com essas considerações requer, preliminarmente, seja atribuído o efeito suspensivo ao presente pedido, com a suspensão da ordem de prisão proferida nos autos da execução do processo nº 0000121-45.2013.8.18-0018.
No julgamento de mérito, requer seja seja reconhecida a ilegalidade do mandado de prisão, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura do paciente.
Subsidiariamente, requer a autorização para que o paciente continue seu tratamento médico em seu domicílio, para que o mesmo não tenha prejuízo a sua saúde.
Acostou aos autos documentos.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de salvo-conduto em face do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI.
Porém, compulsando os autos, nota-se que o impetrante não acostou aos autos a decisão que decretou a prisão do paciente.
Portanto, a ausência de decreto de prisão impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.
Como é sabido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
"PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)"
Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Ademais, ainda que impetrante tivesse acostado aos autos o decreto de prisão, ou venha a acostar, não há como se analisar a eventual quitação do débito em sede do presente Habeas Corpus. Isso porque suposto pagamento do débito deve ser informado ao juiz competente de primeiro grau, de forma que a este compete analisar alteração fática (o citado pagamento do débito) ocorrida após a decisão que decretou a prisão do paciente.
Assim, incorreu em supressão instância ao impetrar o presente writ, vez que sequer foi levado ao conhecimento juiz singular o pagamento do débito, o que dificulta, inclusive, a análise da quitação e se esta foi realizada de acordo com o pagamento integral do débito atualizado.
Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, sob alegação de que o paciente possui hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 1, não há documento hábil da direção do estabelecimento prisional e laudo médico que indiquem a impossibilidade de tratamento no local em que se encontra recolhido o paciente.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída, determinando a remessa imediata do writ ao relator para os devidos fins
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764384-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCO ROBERTO RODRIGUES SILVA
RéuJUIZ 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCAR DE TERESINA-PI
Publicação09/12/2023