Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0014094-72.2013.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014094-72.2013.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014094-72.2013.8.18.0081

RECORRENTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: KAMILLA MIRANDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 




Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, após acolhimento dos Embargos de declaração, julgou procedente o pedido constante da exordial para condenar solidariamente as rés SERASA S/A e SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - SPC a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte autora. (ID 7633629, pag. 184).

Razões da recorrente SERASA S/A, aduzindo, em síntese, inexistência de responsabilidade da Serasa pela inclusão do nome/CPF da recorrida em seu banco de dados, cumprimento do dever da comunicação pela recorrente Serasa a falta de elementos ensejadores da responsabilidade civil, o quantum indenizatório. (ID 7633629, pag. 150/163).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 7633629, pag. 190/193).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 


Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0014094-72.2013.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SERASA S.A.

Réu

KAMILLA MIRANDA DA SILVA

Publicação

04/05/2024