Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Civil 0764377-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0764377-58.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Civil]
PACIENTE: FRANCISCO EDILSON SOARES DA SILVA
IMPETRADO: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA


 

HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,

2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.

3.Extinção sem resolução do mérito.

 

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301) em favor do paciente Francisco Edilson Soares da Silva.

Informa o impetrante que o paciente O paciente foi preso na data de 07/12/2023, por ocasião de ter sido abordado em uma blitz, momento em que foi constatado o mandado de prisão civil pendente de cumprimento.

Afirma que, “a duras penas, fazendo uso de empréstimos de cartão de crédito e de ajuda dos familiares, finalmente o Paciente conseguiu na data de hoje pagar o débito alimentar correspondente a sanção civil imposta com a sua liberdade”.

Aduz que “a documentação ora juntada aos autos comprova que o débito alimentar foi quitado, razão pela qual pugna pela expedição do competente alvará de soltura”

Com essas considerações requer, liminarmente, seja concedida a ordem de relaxamento da prisão preventiva nos termos do art. 5º, LXV, da CF/88 e art. 648, I e IV, do Código de Processo Penal.

No julgamento de mérito, requer seja confirmada a liminar concedida, tornando definitiva a ordem de habeas corpus concedida.

Acostou aos autos documentos.

É o breve relatório. Decido.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de salvo-conduto em face do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI.

Porém, compulsando os autos, nota-se que o impetrante não acostou aos autos a decisão que decretou a prisão do paciente.

Portanto, a ausência de decreto de prisão impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.

Como é sabido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do  constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.

III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

 

Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Ademais, ainda que impetrante tivesse acostado aos autos o decreto de prisão, ou venha a acostar, não há como se analisar a eventual quitação do débito em sede do presente Habeas Corpus. Isso porque suposto pagamento do débito deve ser informado ao juiz competente de primeiro grau, de forma que a este compete analisar alteração fática (o citado pagamento do débito) ocorrida após a decisão que decretou a prisão do paciente.

Assim, incorreu em supressão instância ao impetrar o presente writ, vez que sequer foi levado ao conhecimento juiz singular o pagamento do débito, o que dificulta, inclusive, a análise da quitação e se esta foi realizada de acordo com o pagamento integral do débito atualizado.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída, determinando a remessa imediata do writ ao relator para os devidos fins

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764377-58.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764377-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Civil

Autor

FRANCISCO EDILSON SOARES DA SILVA

Réu

3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA

Publicação

09/12/2023