Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757074-90.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, datado de 30/4/2020 (RE n. 972.598/RS - Tema 941da repercussão geral), fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. 2. Dessa forma, a oitiva do apenado em audiência de justificação, realizada na presença de defensor e do Ministério Público supre a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. 3. Destarte, a citada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em data recente, suplantou o entendimento consolidado na súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem afastando a incidência da citada súmula 533, com base no entendimento da Suprema Corte. 5. Agravo em execução improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757074-90.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0757074-90.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUAN AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, datado de 30/4/2020 (RE n. 972.598/RS - Tema 941da repercussão geral), fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

2. Dessa forma, a oitiva do apenado em audiência de justificação, realizada na presença de defensor e do Ministério Público supre a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar.

3. Destarte, a citada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em data recente, suplantou o entendimento consolidado na súmula 533 do  Superior Tribunal de Justiça.

4. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem afastando a incidência da citada súmula 533, com base no entendimento da Suprema Corte.

5. Agravo em execução improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0757074-90.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUAN AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Luan Augusto Marques de Oliveira, por meio da Defensoria Pública, em face do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI que, em decisão acostada aos autos, id 12075792, fls. 100/102, determinou a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios, em razão da suposta prática de falta grave pelo apenado (art. 50, I, da LEP), consistente em tentativa de fuga. 

Agravo e razões do Agravo em id 12075792, fls. 163/169. 

Em suas razões relata que o apenado foi condenado às penas que, somadas, correspondem a um total de 24 (vinte e quatro) anos e 16 (dezesseis) meses de reclusão em regime fechado. 

Diz que: no dia 21/07/2022, a defesa requereu progressão de regime para o semiaberto, em razão de o apenado atingir o requisito objetivo para concessão do benefício, qual seja no dia 02/08/2022; no dia 19/08/2022, o juiz da execução expediu oficio à Administração Penitenciária para encaminhamento do relatório carcerário do apenado; em 31/08/2022, pela decisão de Mov. 95, o juízo, não somente deixou de examinar o pedido de progressão de regime do apenado, como entendeu por bem puni-lo com a interrupção da data-base para progressão, alterando-a de 26/11/2018 para 23/07/2022, exclusivamente, por força da informação do estabelecimento prisional; o juízo da execução designou audiência de justificação, realizada em 27/02/2023. 

Aduz que, na audiência de justificação, o agravante foi categórico em afirmar que não tentou fugir do estabelecimento, tampouco participou dos danos à cela coletiva, porque não tinha motivos para evadir-se, já estava na iminência de progredir de regime e aguardava ansiosamente essa oportunidade já que tinha pedido em análise pelo juízo. Esclareceu, inclusive, que outros detentos, de fato, tentaram evadir-se e danificaram a parede da cela coletiva, mas manteve-se inerte para não se prejudicar. 

Salientou que, no mesmo ato, a defesa técnica advertiu quanto à ilegalidade da sanção imposta ao apenado, em razão da falta de processo administrativo para apurar e individualizar as condutas dos detentos da referida cela coletiva, de forma que, na ocasião, o juízo decidiu oficiar à Administração penitenciária, para pedir informações adicionais, redesignando o ato para o dia 13/03/2023. 

Menciona que os autos estão com vistas ao Ministério Público para manifestação acerca das informações complementares prestadas pela Penitenciária Mista de Parnaíba – PI. 

Argumenta que, o agravante, além de ter seu pedido de progressão de regime sustado, encontra-se punido cautelarmente, desde 31/08/2022, com a interrupção da data-base para progressão, sem que haja provas de que tenha danificado a cela coletiva onde se encontrava com outros 6 (seis) detentos ou que tenha tentado fugir. 

Ressalta que a punição sofrida pelo agravante decorreu, portanto, de um pedido de progressão formulado por sua defesa, já que, em momento algum a penitenciária havia informado ao juízo a suposta falta grave imputada ao apenado. Somente, quando cobrada acerca do comportamento do agravante, foi que a Penitenciária sacou a informação sobre a suposta tentativa de fuga na cela coletiva em que se encontrava o agravante. 

Defende que resta evidente o prejuízo imposto ao apenado com a decisão cautelar de interrupção de sua data-base para progressão de regime, fundada unicamente em ofício genérico da Penitenciária, sem o necessário procedimento administrativo disciplinar cabível.

Com base em tais fatos, requer que o presente Agravo em Execução seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, proferida em 31/08/2022 (Mov. 95), que puniu cautelarmente o agravante com a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios, uma vez que o Juízo deixou de examinar o mérito da equivocada decisão na audiência de justificação realizada em 27/02/2023.

As contrarrazões foram apresentadas pela Ministério Público, em id 12075792, fls. 181/185.

Decisão mantida em juízo de retratação (id 12075792, fls. 189). 

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Como dito, o agravante requer que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reformada a decisão agravada, proferida em 31/08/2022, que puniu cautelarmente o agravante com a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios. Pois bem.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a fuga é tipificada como falta grave na Lei de Execuções Penais e, como é sabido, as faltas disciplinares graves são punidas com a regressão de regime e as consequentes interrupção do tempo para o livramento condicional e alteração da data-base para a progressão de regime prisional.

Sobre a regressão de regime, vejamos o que dispõe o art. 50, II da LEP (Lei de Execuções Penais):

 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

 

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

 

Os arts. 47 e 59 da Lei de Execuções Penais dispõem que:

 

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

 

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.    

 

Dessa forma, não restam dúvidas que a autoridade administrativa exerce o poder disciplinar no estabelecimento prisional, sendo a instauração do procedimento disciplinar um ato decorrente do citado poder.

Todavia, o poder disciplinar da autoridade administrativa, por óbvio, não impede a apuração judicial da falta grave, de forma que, após informada a falta ao juízo das Execuções Penais, este pode adotar o procedimento para apuração, desde que respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ademais o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, datado de 30/4/2020 (RE n. 972.598/RS - Tema 941da repercussão geral), fixou a tese no sentido de que “a oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

Vejamos:

 

Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso.

1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.

3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação.

4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.

5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196  DIVULG 05-08-2020  PUBLIC 06-08-2020).

  

Dessa forma, a oitiva do apenado em audiência de justificação, realizada na presença de defensor e do Ministério Público supre a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar.

Destarte, a citada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em data recente, suplantou o entendimento consolidado na súmula 533 do  Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem afastando a incidência da súmula 533, com base no entendimento da Suprema Corte, in verbis: 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

2. Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.

3. Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido.

4. Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.

5. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC 135.013/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

 

Portanto, a ausência de procedimento administrativo disciplinar não gerou nulidade, vez que suprida pela ausência de justificação na presença de defensor e do parquet.

Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0757074-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

LUAN AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2024