Acórdão de 2º Grau

Furto 0803476-25.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 2. A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância (Precedente do STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803476-25.2021.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803476-25.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

2. A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância (Precedente do STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803476-25.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

O Ministério Público do Estado do Piauí, ofereceu denúncia em desfavor de Antônio Carlos Silva Oliveira como incurso nas penas do art. 155, §1º, art. 147 e art. 129, § 9º, todos do CP (furto majorado pelo repouso noturno, ameaça e lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher).

Narrou a peça acusatória (id 12551920, fls. 01/03):

 

“A vítima Maiara Ferreira Pereira permaneceu casada com o acusado Antonio Carlos Silva Oliveira por seis anos e juntos têm dois filhos menores de idade, contudo estão separados desde janeiro de 2021.

Por não aceitar o término do relacionamento, o acusado vem ameaçando a vítima e agredindo a vítima.

No dia 09 de abril de 2021, por volta das 23:30 horas, a vítima estava em casa quando foi surpreendida com denunciado entrando em seu domicílio sendo que o mesmo subtraiu o celular da vítima no intuito de apagar as fotos das agressões anteriormente praticadas por ele contra a vítima e os áudios contendo ameaças, fato ocorrido na Localidade Angical, perto da Baixinha, Município de Sigefredo Pacheco (PI).

Além disso, o acusado ameaçou a vítima afirmando que ele “vai dar um fim” em Maiara Ferreira Pereira.

A vítima foi submetida a exame de corpo de delito que em laudo pericial constatou a presença de cicatrizes esbranquiçadas em terço superior do braço esquerdo com aproximadamente 1cm, no terço inferior da coxa direita com aproximadamente 2 cm, no terço superior e médio do braço direito medindo 2cm e 1cm, na face anterior do joelho direito com aproximadamente 3cm, na face lateral interna da perna esquerda medindo 5cm e no terço inferior da coxa esquerda medindo 2cm. Ainda em laudo de exame pericial constatou-se que as cicatrizes são compatíveis com o tempo decorrido entre o agente causador e os exames.

As lesões foram causadas pelo réu em agosto de 2020”.

 

Após o recebimento da denúncia, em 21/09/2021 (id 12551921, fls. 01/02), após instrução, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 12551963 , fls. 01/05) que julgou procedente a pretensão ministerial e condenou Antônio Carlos Silva Oliveira como incurso nos art. 129, §9º, art. 147 e art. 155, §1º do Código Penal.

Em relação ao delito de furto, art. 155, §1º do Código Penal, o réu foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 09 (meses) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Por sua vez, quando aos delitos apenados com detenção, art. 129, §9º, art. 147 (ameaça e lesão corporal), somadas as penas, estas restaram fixadas em 04 (quatro) meses de detenção.

Inconformado com a sentença condenatória, a defesa de Antônio Carlos Silva Oliveira interpôs o presente recurso de apelação (id 12551966, fls. 01/10) postulando a absolvição do acusado face a insuficiência probatória.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, em id 12551969, fls. 01/05, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Por sua vez, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 13001922, fls. 01/05 opinando pelo improvimento do recurso defensivo.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

Do pedido de absolvição do acusado.

Passamos a apreciação das provas.

Compulsando os autos, nota-se que são robustas as provas da prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, de ameaça e furto, previstos no art. 129, § 9º , art. 147 e art. 155, §1º do Código Penal, vez que as declarações da vítima Maiara Ferreira Pereira são coerentes, firmes e detalhadas.

A materialidade do crime de lesão corporal resta corroborada, ainda, pelo laudo de exame de corpo de delito acostado em id 12551917, fls. 10/11, que relatou a existência de “lesões cicatriciais causadas por instrumentos de ação contundente e pérfuro-cortante que não inabilitam para as atividades habituais”.

Vejamos as declarações prestadas pela vítima, em juízo:

A vítima Maiara Ferreira Pereira declarou que:

 

“que conviveu por seis anos com o acusado e tiveram dois filhos; que após os fatos não tiveram mais contato; que estava deitada na sala de casa, assistindo televisão e mexendo no celular; que deixou o celular na cadeira e foi à cozinha; que a porta estava só encostada; que ouviu a porta abrindo e o celular apitando; que ao retornar, viu a mão do acusado fechando a porta; que o acusado estava levando o celular com carregador e tudo; que saiu e disse para o acusado parar e devolver o celular; que o acusado saiu na motocicleta em direção à casa dele; que a intenção do acusado era apagar áudios proferindo ameaças; que nesses áudios o acusado confirmava agressões, tentativas de homicídios; que tinham fotos que o acusado dizia que ia se matar; que o acusado lhe ameaçou de morte; que as agressões eram mais antigas, da época que estavam juntos; que na testa, o acusado bateu o cabo do carregador e rasgou sua testa; que no braço, foi uma pedra que o acusado jogou; que no dia dos fatos, o acusado só furtou seu celular; que não teve o celular de volta.

 

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.

3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.

2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.

3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.

2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.

3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (APR 20140410058204, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137).

 

Destarte, resta devidamente comprovado o cometimento dos delitos previstos nos arts.  129, § 9º , art. 147 e art. 155, §1º do Código Penal (lesão corporal no âmbito da violência doméstica, ameaça e furto), praticados pelo réu Antônio Carlos Silva Oliveira contra a vítima Maiara Ferreira Pereira, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta pelo juiz a quo.

 

Dispositivo

Com estas considerações, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0803476-25.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANTONIO CARLOS SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2024