TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0826583-18.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DIVA DE VASCONCELOS RIBEIRO
ADVOGADOS: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (OAB/PI N°. 7.075-S) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CICIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. DEFERIMENTO DO PLEITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, contudo, antes de indeferir o pedido, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu no presente caso. 2 - Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 3 - Comprovação da situação de hipossuficiência financeira pela recorrente, razão pela qual, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deve ser deferido. 4 - A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor de todos os poupadores ou seus sucessores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. 5 - O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos artigos 127, caput, e 129, III, da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC, artigos 81, III e 82, I. 6 – In casu, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer a partir desta data. 7 - Nesta senda, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente deu-se em 26/09/2019, de sorte que tendo a apelante ingressado com a presente ação em 20/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 8 - Sentença reformada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, ante a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura para o julgamento desta ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora/apelante, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 4ª Vara Cível) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência de angularização processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DIVA DE VASCONCELOS RIBEIRO (ID 11367322) contra sentença (ID 11366807) proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n° 0826583-18.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência da formalização da relação processual.
Em face da sentença foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 11366809), alegando omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, bem como contradição com os recentes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O magistrado do primeiro grau deu parcial provimento aos Embargos Declaratórios apenas para sanar a omissão apontada e o fez para indeferir o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora/embargante, ao fundamento de que não fora acostada aos autos documentação suficiente para comprovação dos pressupostos legais necessários à concessão da benesse e, no mais, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição (sentença – ID 11367319).
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso aduzindo que para obtenção do benefício da gratuidade judiciária basta a simples afirmação nos autos (declaração de hipossuficiência), posto que esta goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.
Alega que na data de 20 de setembro de 2019 ajuizou junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI Ação de Liquidação/Cumprimento de sentença em face do Banco do Brasil S/A objetivando o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou a instituição financeira ao pagamento dos valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
Assevera que o prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação executiva baseada na referida Ação Civil Pública fora interrompido em razão do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT em face do Banco do Brasil S/A, distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF em 26 de setembro de 2014 (Processo nº. 2014.01.1.148561-3), razão pela qual, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença no sentido de conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, bem como afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 4ª Vara Cível) para o regular prosseguimento da execução, em observância ao devido processo legal.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que a sentença está em consonância com o mais recente entendimento jurisprudencial sobre o tema, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 11367338).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 11754530).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11754530).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, sem a abertura de prazo à parte para a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como se restou configurada a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil S/A/apelado ao pagamento dos valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:
“Art. 99 (...)
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
In casu, o magistrado do primeiro grau indeferiu de plano o pleito da autora, ora apelante, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos afastam a presunção de hipossuficiência financeira, restando ausentes, assim, os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
No entanto, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, contudo, antes de indeferir o pedido, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Resta claro, pois, que o julgador só poderá vincular a concessão do benefício a ato comprobatório da afirmada necessidade se indicar elementos de convicção suficientes para infirmar a presunção legal de veracidade da alegação de incapacidade financeira, o que não fora observado nos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6 (…) 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, especialmente, o contracheque (ID 11366805 – pág. 8), constata-se que a apelante é professora e percebe renda líquida, no valor de R$ 1.744,67 (hum mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. Este, também é o entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0818874-92.2020.8.18.0140. ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Diário da Justiça Nº 9582 disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 publicação: quinta-feira, 4 de maio de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA - PREPARO AUSENTE - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO. Se o pedido de reforma da sentença inclui o pedido de concessão de gratuidade judiciária não há como considerar deserto o recurso. Requerida a gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa natural que, além da declaração de insuficiência de recursos, comprova auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000205323413001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010956-78.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50109567820228240000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/05/2022, Sexta Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão de primeira instância que indeferiu a justiça gratuita aos agravantes. Pleito de reforma. Possibilidade. Comprovação da situação de insuficiência de recursos. Agravantes que, ademais, percebem remuneração inferior a três salários mínimos, parâmetro para concessão da benesse. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21356395320238260000 Mairiporã, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023).
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ora apelante, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo a análise da prescrição.
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília sob o nº1998.01.1.016798-9, com o objeto de reaver os reajustes da poupança não creditados aos poupadores durante o intitulado "Plano Verão".
O cerne do recurso gravita em torno da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.
Sobre o tema, impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Infere-se dos documentos carreados ao bojo processual que a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública acima indicada transitou em julgado na data de 27 de outubro de 2009.
A ação executiva, por sua vez, fora ajuizada em 20 de setembro de 2019, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal, de forma que, em primeira análise, poderia se concluir que a prescrição da pretensão autoral se operou na hipótese.
Contudo, antes de decretar a prescrição, é preciso que se observe se houve a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
In casu, na data de 26 de setembro de 2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, o que implicou na interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que fora prorrogado até o dia 26 de setembro de 2019, uma vez que, o ente ministerial é legítimo para buscar a garantia dos interesses transindividuais, ressaltando-se, na espécie, a relevância social.
Neste sentido é o entendimento mais recente da Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).
Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos artigos 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, artigos 81, III e 82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Cito:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (...);
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (...)
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público (...)
Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que “ a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
Ainda preleciona em seu art. 100 que “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”
Nesta vertente, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor de todos os poupadores ou seus sucessores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.
Neste sentido, colaciono o precedente do STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: MARCIO MORIYA ADVOGADOS: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. (...). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018) (Grifou-se)
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em 26/09/2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília. Com a propositura da referida Medida Cautelar, houve a interrupção da prescrição para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença advindas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. 2 - Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos para vara de origem. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824315-88.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de maio de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Ação Cível Pública nº 1998.01.1.016798-9 foi julgada no dia 27 de outubro de 2009, a partir dessa data começaria a correr o prazo prescricional para a interposição do cumprimento de sentença. Porém no dia 26 de setembro de 2014 foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, cujo objetivo era suspender a prescrição do cumprimento de sentença, referente a ação civil pública citada acima. 2. Com a suspensão do prazo prescricional para interposição do cumprimento de sentença a pretensão de ajuizamento das execuções individuais só estaria prescrita em 26.09.2019. Infere-se, portanto, que a invocada prescrição não se implementou, tendo em vista que o Apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 07.09.2019, portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26.09.2019. 3 Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado. 4 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824313-21.2019.8.18.0140 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 21 de maio de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. No entanto, o protesto realizado pelo MPDFT interrompeu a prescrição das execuções individuais. 2. Reformada a sentença, para afastar a prescrição da pretensão autoral. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827480-46.2019.8.18.0140 | Relator: Des. José Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16 a 23 de abril de 2021).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição deve alcançar a todos os detentores de caderneta de poupança que ainda não tenham ingressado com o pedido de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1988.01.1.016798-9. Precedente do STJ. 2. Embora reconhecida a inexistência da prescrição, mas não sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento da ação. 3. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824564-39.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22 de março de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS - PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 4 (...) 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757318-53.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16 a 23 de outubro de 2023).
Neste contexto, considerando que o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer a partir desta data, considerando que o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente deu-se em 26/09/2019 e, considerando, ainda, que o presente cumprimento/liquidação de sentença fora ajuizado em 20 de setembro de 2019 (ID 11366804), não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora/apelante, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 4ª Vara Cível) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência de angularização processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora/apelante, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 4ª Vara Cível) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência de angularização processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0826583-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorRAIMUNDA DIVA DE VASCONCELOS RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação08/03/2024