TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-91.2021.8.18.0078
APELANTE: MANOEL FIRMINO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE APENAS PARA SERVIÇOS ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente todos os fundamentos adotados na sentença recorrida. Porquanto desprovido o recurso, nos termos do §11, art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios previstos na sentença ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Manoel Firmino de Araújo pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Cláusula Contratual movida pelo apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos do autor e extinta a ação com resolução do mérito.
Irresignado, o apelante interpôs esta apelação (ID 13142883), ponderando, em suas razões, que jamais anuiu com a contratação do pacote de serviços em discussão e que, diante da inércia da instituição bancária em demonstrar a existência do instrumento utilizado para a suposta negociação, devem ser declaradas ilícitas as cobranças das tarifas e condenado, o banco, na repetição do indébito e reparação dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 13142890, por meio das quais o Banco postula o desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos para a admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Conforme relatado, a parte Apelante pretende a reforma da decisão de origem, sustentando a nulidade na cobrança das tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso”, porquanto, na contratação de abertura de sua conta junto à instituição bancária jamais houve qualquer informação relativa à prestação desses serviços e com eles, jamais anuiu.
Requer, assim, a declaração da nulidade dessa relação contratual, bem como, a condenação da instituição apelada na restituição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e, no pagamento de danos morais.
Contudo, analisando a documentação constante dos autos, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.
Interessa elucidar as disposições do ordenamento jurídico acerca da cobrança de tarifa de cesta básica de serviços em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Pois bem. A Resolução n° 3.402 do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, preleciona:
“Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas”.
“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” (grifei)
Em contrapartida, a Resolução nº 4.196/13 do Banco Central que regulamenta as medidas que as instituições deverão observar para garantir a transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, assim dispõe:
“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.” (Grifei)
A partir das normativas supracitadas, depreende-se que a cobrança de tarifas bancárias em contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares é vedada, desde que o correntista não utilize outros serviços bancários.
Nesses termos, como bem pronunciado na sentença guerreada, o autor não logrou em demonstrar, para fins de aferição de ilegalidade da cobrança, que a utilização da conta-corrente junto à instituição financeira se restringe ao recebimento e saque do seu benefício previdenciário, vez que o documento colacionado ao ID 13142706 exibe tão somente os valores debitados das tarifas, omitindo-se, estranhamente, quanto às demais movimentações bancárias efetuadas pelo período de 2016 até 2021.
Portanto, ante a ausência de demonstração da ilegalidade das cobranças efetivadas pelo banco apelado, deve ser declarada a validade da relação jurídica, com a manutenção integral da sentença apelada.
Dispositivo
Do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.
Porquanto desprovido o recurso, nos termos do §11, art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios previstos na sentença ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802239-91.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMANOEL FIRMINO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2024