Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001569-40.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. 5. O Acórdão anulou a sentença de primeiro grau, sendo assim descabida a fixação de honorários, nos termos pretendidos pela Embargante, vez que esta verba deverá ser arbitrada quando sagrados os vencidos e vencedores. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001569-40.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001569-40.2017.8.18.0074

APELANTE: PEDRO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES  ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. 5. O Acórdão anulou a sentença de primeiro grau, sendo assim descabida a fixação de honorários, nos termos pretendidos pela Embargante, vez que esta verba deverá ser arbitrada quando sagrados os vencidos e vencedores. 6. Recurso desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001569-40.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: PEDRO JOSE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por PEDRO JOSÉ DE SOUSA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer saneamento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto a necessidade de fixação de honorários advocatícios no acórdão. 

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja eliminada a contradição. 

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante não devem prosperar. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais.

Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. No processo em epígrafe, o Acórdão anulou a sentença de primeiro grau, sendo assim descabida a fixação de honorários, nos termos pretendidos pela Embargante, vez que esta verba deverá ser arbitrada quando sagrados os vencidos e vencedores.

Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão integralmente.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 08/12/2023

Detalhes

Processo

0001569-40.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

11/12/2023