TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757554-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: DOMINGOS CARDOSO DE FARIAS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS DIAS FALCAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE DEFERIU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RECURSO DO EXEQUENTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO IMPORTA RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. INDÍCIOS DE EXPLORAÇÃO DA GLEBA PARA SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA PELO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. PREVALÊNCIA DO ART. 5º, XXVI, DA CRFB/88 E ART. 4º, II, "A", DA LEI N° 8.629/1993. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 832.464/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27-6-2017).
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (proc. n° 0000111-64.2010.8.18.0031) movida pelo agravante, em desfavor de Domingos Cardoso de Farias, ora agravado, acolheu parcialmente a impugnação à execução para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural em discussão, determinando o levantamento da penhora do imóvel e intimando o exequente/agravante para indicar outros bens da parte executada passíveis de penhora.
Irresignado com o teor da decisão (ID 12315317), o exequente recorreu a esta instância recursal, requerendo o provimento do presente Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada, alegando que uma vez garantida a dívida com o imóvel em discussão sobre ele deve recair penhora, não havendo se falar em desconstituição, sob pena de prejuízo legal e material à instituição financeira.
Pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a análise fora postergada para momento posterior ao contraditório.
Em contrarrazões (ID 13725549), o agravado postula o desprovimento do agravo e manutenção da decisão impugnada, enfatizando que a presente insurgência recursal não discute o fato de o imóvel se caracterizar como pequena propriedade rural, mas, sim, na possibilidade de ser penhorada, em decorrência de ter sido dada em garantia à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem opinar sobre o mérito, por ausência de interesse legal a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se, pois, o recurso, em condições para o julgamento do mérito, insira-se em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O cerne do agravo de instrumento cinge-se em analisar a (im) penhorabilidade de parte do imóvel rural pertencente ao agravado, localizado no município de Araioses/MA, com área de 52 ha (cinquenta e dois hectares), inscrito sob a matrícula n° 1.045 do CRI de Araioses/MA, dado em garantia à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária instituída junto ao banco agravante.
Como fundamentado em contrarrazões, não se discute aqui o fato de o imóvel se caracterizar como pequena propriedade rural, mas, tão somente, a possibilidade de recair sobre ele, a penhora.
Pois bem. De acordo com o STJ, é cediço que, ainda que ofertada como garantia, a pequena propriedade rural destinada ao sustento do executado e de sua família usufrui de impenhorabilidade. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA.IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, esta Corte Superior entende que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n.8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.2.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso.3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1735106/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (grifei)
Assim, para fins de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural, necessária a comprovação de que a gleba se enquadre em pequena propriedade rural, de acordo com a legislação municipal, assim como seja utilizado como meio de sustento do devedor e sua família pela exploração da atividade agrícola.
Partindo dessa premissa, denota-se que no caso em estudo há elementos probatórios suficientes para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural Data Gado Bravo, inscrito sob a matrícula n° 1.045 do CRI de Araioses/MA, conforme já analisando pela decisão agravada, porque com área de 52 ha (cinquenta e dois hectares) e levando em consideração que um módulo rural na região equivale a 70 (setenta) hectares, são classificadas como pequenas propriedades os imóveis com até 280 (duzentos e oitenta) hectares, segundo definições do INCRA anexadas ao ID 13725561, pág. 98.
Além disso, as fotografias e documentos de produção rural (ID 13725557, ID 13725560 e ID 13725553) são fortes indícios de que o imóvel, de fato, é utilizado para o desenvolvimento de atividade agrícola e moradia pelos agravados.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, em razão da presunção em favor do pequeno proprietário rural, "transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.” (STJ, REsp n. 1.408.152/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1º-12-2016).
Frisa-se, outrossim, que na hipótese em discussão, o agravante sequer produziu contraprova no sentido de que não havia exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.
Portanto, enquadrando-se o imóvel no conceito de pequena propriedade rural e nele havendo exploração de atividade rural, imprescindível ao sustento dos agravantes, estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural constrito nos autos, conforme fundamentos delineados pelo juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757554-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS CARDOSO DE FARIAS
Publicação14/02/2024